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TJGO mantém na posse de imóvel comercial locador que teve contrato prorrogado de forma automática

TJGO mantém na posse de imóvel comercial locador que teve contrato prorrogado de forma automática

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau para manter uma empresa do ramo de madeira na posse de um imóvel comercial locado em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. O estabelecimento alegou que o contrato de aluguel foi prorrogado automaticamente, sem qualquer oposição do locador. Contudo, recebeu notificação extrajudicial para a desocupação em um prazo de 30 dias, sendo ajuizada ação de despejo por denúncia vazia em seu desfavor.

A medida, válida até decisão final, foi concedida pelo juiz Sérgio Mendonça de Araújo, substituto em 2º Grau. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido pela juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Senador Canedo, Patrícia Dias Bretas. A magistrada havia negado o pedido sob o fundamento de que a pretensão somente poderia ser analisada após a instalação do contraditório e ampla defesa e que, aparentemente, o pleito renovatório não encontra amparo legal.

Nas razões recursais, o advogado Fabier Rezio Reis, do escritório Fabier Rezio Advogados, alegou que a empresa é locatária do imóvel comercial há mais de cinco anos. O contrato, com prazo determinado de 36 meses, foi iniciado em março de 2016, com término previsto para março de 2019. Todavia, o locatário permaneceu no imóvel, sem oposição do locador, pagando mensalmente o valor de R$ 1, 5 mil.

Sustentou que o contrato foi prorrogado, automaticamente, por igual período, conforme cláusula sexta do referido pacto. Porém, o locatário recebeu notificação para desocupar o imóvel, fato que ensejou a comunicação ao locador acerca do direito à renovação do instrumento contratual e de seu interesse em permanecer no imóvel, nos termos do artigo 51 da lei 8.245/91.

O advogado destacou a evidência da a probabilidade do direito à renovação contratual e manutenção na posse do bem, assim como o risco ao resultado útil do processo. Apontou danos de ordem irreparável, uma vez que dificilmente a empresa encontrará outro local para explorar o comércio de madeiras, lenha e subprodutos florestais, que está sujeito ao deferimento de diversas licenças junto aos órgãos públicos, sobretudo de natureza ambiental (lei 6.938/81).

Notificação

Aduziu que a notificação para desocupação do imóvel, por si só, não impõe óbice à renovação automática do contrato. O que somente seria impedida em caso de manifestação do locador, no prazo de 30 dias que antecederam o término da vigência do instrumento contratual, o que não ocorreu. Afirmou, ainda, que a empresa que vem pagando pontualmente os aluguéis.

Ao analisar o recurso, o magistrado observou a relevância dos argumentos e documentos trazidos aos autos, mormente quanto às cláusulas contratuais mencionadas e aos requisitos previstos na lei 8.245/91. Uma vez que, aparentemente, houve a prorrogação do contrato celebrado entre as partes. Apontou, caso não fosse deferido o efeito suspensivo, a empresa não poderia permanecer na posse do imóvel, o que lhe acarretaria sérios prejuízos.

TJGO

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Foto: divulgação da Web

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