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TJGO considera ilegal utilização da Tabela Price e capitalização mensal por construtoras

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou ilegal a utilização da Tabela Price e capitalização mensal por parte das construtoras. Isso diante do fato de que esse tipo de estabelecimento não faz parte do sistema financeiro de habitação. O entendimento é da 4ª Câmara Cível.

Os magistrados seguiram voto desembargador Carlos Escher, que reformou acórdão dado anteriormente em uma ação de obrigação de fazer c/c revisional e repetição de indébito. O processo foi movido por um consumidor, representado pelo advogado Henrique Vinícius, contra duas construtoras.

Segundo explicou o advogado, o consumidor adquiriu o imóvel com a promessa de que as parcelas seriam no valor de R$ 443, contudo, meses após ele assinar o contrato, já estavam em R$ 630,43. Salientou que o valor é referente à capitalização mensal, o uso de taxa de juros superiores ao legal e encargos ilícitos. Ponderou, ainda, que as empresas deveriam ter fornecido uma simulação com base na correção descrita no contrato, para atingir o dever de informação.

Abusividade

Após sentença de primeiro grau favorável ao consumidor, as empresas recorreram ao TJGO. Sendo que, no acórdão anterior, o entendimento havia sido o de que não há que se falar em abusividade, tampouco na exclusão da Tabela Price como método de amortização do empréstimo, já que esta não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual.

Contudo, em reanalise dos autos, o desembargador Carlos Escher esclareceu que o contrato em questão não é de financiamento, mas sim de compra e venda com preço certo, a ser pago parceladamente. E que as construtoras/empreenderas não se equiparam às instituições financeiras.

Desta forma, a autorização precária para a realização de capitalização mensal de juros, concedida pelo artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não incide nos contratos de compra e venda de imóvel celebrados entre construtora e adquirente.

Além disso, que a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil, firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, constitui prática vedada no ordenamento jurídico. Isso nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/01, vigente por força da EC n. 32.

“Desta forma, conclui-se pela impossibilidade de se utilizar a capitalização mensal de juros e Tabela Price nos contratos de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado, firmado entre construtora/empreendedora e adquirente”, disse o desembargador em seu voto.

Processo 5430016-98.2020.8.09.0051

TJGO/ROTAJURÍDICA

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Foto: divulgação da Web

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