O 1º Juizado da Fazenda Pública julgou procedente o pedido de uma beneficiária para condenar o Distrito Federal a restituir-lhe saldo remanescente do programa assistencial Bolsa Família. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal manteve a condenação.
A autora afirma que realizou seu cadastramento junto ao programa Bolsa Família, porém deixou de receber os valores devidos nos meses de dezembro de 2010 a julho de 2011, bem como de dezembro de 2011 e janeiro de 2013, pois embora convocada para recadastramento, não foi informada da existência dos saldos disponíveis.
De acordo com os autos, o benefício foi suspenso por falta de saque.
O juiz confirmou a existência de créditos do referido programa em favor da autora, no período indicado, sem que o devido saque fosse efetivado, e constatou ser “incontroverso que o referido programa assistencial passou por reformulações, as quais, ao que se pode verificar, foram a causa para o desencontro de informações que impossibilitaram a parte autora de realizar o respectivo saque”.
O magistrado também registrou que a própria Administração emitiu declarações indicativas da procedência do direito da autora ao recebimento do benefício. Diante disso, concluiu que “outra solução não há para o caso concreto, senão a procedência do pedido”, com o pagamento dos valores não sacados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O Colegiado acompanhou o entendimento do juiz originário, entendendo que houve ilegalidade na suspensão do benefício e na negativa do pagamento – que foi bloqueado pelo Estado – , confirmando, assim, a decisão monocrática.
Processo: 2013.01.1.050632-3