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TJDFT derruba liminar que determinava ao DF matricular duas crianças em creche pública

A 1ª Turma Cível do TJDFT derrubou liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública que determinava que o Distrito Federal procedesse à matrícula de duas crianças em creche pública. A mãe das crianças ajuizou ação, com pedido liminar, alegando não conseguir vaga para os filhos nas creches públicas próximas à residência da família.

Na 1ª Instância, o juiz entendeu estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada. Segundo decidiu, “O dano de difícil reparação se verifica na medida em que o Estado estará privando o infante de um bem que lhe será caro em toda a sua vida, tanto quanto será um bem que devolverá ao próprio Estado o investimento que faz ao educar uma pessoa. O dano se verifica não somente na esfera privada da vida da pessoa, mas, igualmente, em toda a esfera pública. Trata-se de Direito Fundamental, que não pode ser negado. Por fim, a irreversibilidade do provimento deve ser ponderada à luz do bem maior: a Educação”.

O DF recorreu da liminar afirmando que não há vagas nas creches postuladas pela mãe das crianças e que existe uma fila de espera, na qual apenas uma delas está inscrita. Defendeu que a decisão de 1º grau viola o princípio da isonomia, pois pretere a ordem de classificação das crianças em condições semelhantes.

Ao julgar o agravo do DF contra a liminar, a Turma, à unanimidade, decidiu por cassar a liminar. De acordo com a relatora, “não se discute que, pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. Contudo, a realidade fática é outra, não sendo possível determinar, sem o devido cuidado, a matrícula indiscriminada em creches e pré-escolas super lotadas, sob pena de incorrer em dano para as próprias crianças”.

Ainda segundo a relatora, existem critérios sócio-econômicos para o enquadramento na fila de espera para vaga e matrícula nas creches distritais e, no presente caso, não há, nos autos, provas de que a família preencha os requisitos estabelecidos no Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil, da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional – SUPLAV, quais sejam:

Baixa renda: criança cuja família participa de algum programa de assistência social;
Medida Protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social;
Risco Nutricional: criança em estado de vulnerabilidade nutricional com declaração da Secretaria de Saúde;
Mãe trabalhadora: criança cuja mãe é trabalhadora, formalmente ou informalmente.
O mérito da ação ainda será julgado pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Processo: 2014002007569-4 / 2014.01.1.027674-9

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