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TJCEl condena Bradesco a pagar seguro de vida de R$ 12 mil à beneficiária

Consta nos autos que o esposo de M.Z.P.A. contratou, em 2003, seguro de vida que previa pagamento de R$ 12.001,28, independentemente da causa da morte. Ele faleceu em janeiro de 2005, em virtude de metástase pulmonar.

 

 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de R$ 12.001,28 à viúva M.Z.P.A., beneficiária de seguro. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Barbosa Filho.

Consta nos autos que o esposo de M.Z.P.A. contratou, em 2003, seguro de vida que previa pagamento de R$ 12.001,28, independentemente da causa da morte. Ele faleceu em janeiro de 2005, em virtude de metástase pulmonar.

A viúva requereu, administrativamente, o pagamento da quantia, mas foi negado. Por esse motivo, ajuizou ação na Justiça. Na contestação, a seguradora defendeu que a doença do esposo de M.Z.P.A. era preexistente quando da assinatura do contrato. Em razão disso, afirmou que a beneficiária não tinha direito à indenização.

Em junho de 2008, o titular da Vara Única da Comarca de Milagres, juiz José Batista de Andrade, determinou o pagamento. Inconformado, o Bradesco Vida e Previdência interpôs recurso (nº 441-48.2006.8.06.0124/1) no TJCE. Argumentou que, no ato da contratação, o segurado omitiu informações acerca da doença que o levou a óbito.

Ao analisar o caso, na última quarta-feira (04/04), a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, a empresa de seguro de vida que não submete o cliente a exame prévio, “não pode se recusar ao pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente”.

 

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