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TJ reforma decisão e autoriza exame de DNA

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por unanimidade, acompanhou voto do juiz Fausto Moreira Diniz, em substituição no TJ-GO, e reformou decisão do juízo de Santo Antônio do Descoberto para conceder ao policial militar Luiz Antônio da Silva o direito de realizar exame de DNA, a fim de comprovar se deve ou não pagar pensão alimentícia a Matheus Elias dos Santos.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por unanimidade, acompanhou voto do juiz Fausto Moreira Diniz, em substituição no TJ-GO, e reformou decisão do juízo de Santo Antônio do Descoberto para conceder ao policial militar Luiz Antônio da Silva o direito de realizar exame de DNA, a fim de comprovar se deve ou não pagar pensão alimentícia a Matheus Elias dos Santos.

O policial alegou que não recebeu a citação para comparecer à audiência, ficando impossibilitado de realizar sua defesa, afirmando não ter tido nenhum relacionamento amoroso com a mãe de Matheus. Fausto Moreira argumentou que o não comparecimento de Luiz em ação de investigação de paternidade não certifica que ele seja o pai de Matheus. Segundo o juiz, é imprescindível que a mãe comprove a paternidade, para assegurar que tenha direito legal de receber a pensão alimentícia.

O magistrado destacou que a regra geral é que a ausência de resposta do réu acarrete a presunção da veracidade dos fatos e o julgamento antecipado da lide, no entanto, nesta situação “legítimo é o pedido de realização de exame de DNA, vez que em se tratando de ação de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia.” Fausto Moreira ainda ressaltou que a prova da filiação deve ser segura e que não deve ocasionar dúvidas, para ser julgado procedente o pedido de pagamento de pensão.

EMENTA

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos. Revelia. Julgamento Antecipado da Lide. Impossibilidade de Direito Indisponível. 1- Os efeitos da revelia não incidem nas ações de investigação de paternidade não contestadas, porquanto o estado de filiação se enquadra na modalidade de direito indisponível, aplicando-o o disposto no art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- A ausência de manifestação do réu, em ações de investigação de paternidade, não indica a presunção de veracidade dos fatos argüidos na inicial. É necessário que a parte autora prove os eventos constitutivos do seu direito, porque descabida a paternidade presumida face à natureza da demanda. 3- Sendo o requerido policial militar, a sua citação poderá ser realizada na Unidade em que estiver servindo. Apelação Conhecida e Provida.” Apelação Cível nº 105532-9/188(200603828510), de Santo Antônio do Descoberto. Acórdão 2 de outubro deste ano.

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