seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJ manda banca dar nota máxima em prova de esforço físico

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por sua 4ª Câmara Cível, reformou sentença do juiz Leonardo Fleury Curado Dias, da comarca de Turvânia e concedeu segurança à candidata Sinair Teodoro Leite para que lhe seja atribuída nota máxima de 100 pontos na prova de aptidão física para fins de classificação no concurso realizado pela Prefeitura de Palminópolis.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por sua 4ª Câmara Cível, reformou sentença do juiz Leonardo Fleury Curado Dias, da comarca de Turvânia e concedeu segurança à candidata Sinair Teodoro Leite para que lhe seja atribuída nota máxima de 100 pontos na prova de aptidão física para fins de classificação no concurso realizado pela Prefeitura de Palminópolis. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador João de Almeida Branco e proferida em apelação cível interposta pela candidata contra o presidente da banca examinadora do certame, Valdinho Alves de Souza.

No TJ-GO, Sinair sustentou que foi reprovada no certame por não ter obtido nota suficiente na prova prática de esforço físico realizada em 8 de outubro de 2006. Relatou que na época do concurso estava grávida de seis meses, tendo feito a mencionada prova caminhando a passos rápidos, uma vez que o edital do concurso não determinava se o percurso de 1.500 metros deveria ser feito caminhando ou correndo, bem como não estipulou o tempo mínimo para a realização da prova. Somente no momento de executá-la foi informada pela banca examinadora que deveria ser realizada em 20 minutos.

Por ter feito todo trajeto determinado e no tempo de 19 minutos e 30 segundos, a candidata ponderou que deveria ter obtido os 100 pontos determinados no edital e não os 50 ganhos, o que lhe resultaria a média final de 88,88, alcançando, assim, uma das 20 vagas de auxiliar de serviços gerais. Segundo ela, sua nota na prova objetiva foi 77,77 que, somada à nota 50, resultou na média final de 63,88, o que a deixou fora da relação dos classificados.

Total objetividade

O relator observou que cabe à administração pública estabelecer critérios para os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias. “Todavia, tais critérios devem pautar-se em total objetividade, tornando possível a aferição da legalidade da realização dos testes, sob pena de invalidar ato que classificar ou desclassificar o candidato”, ressaltou. João Branco ponderou que todas as informações de um concurso têm de estar expressa no edital do certame para que todos os candidatos, antes mesmo de se inscreverem, “devem dele tomar conhecimento”.

Ao final, o relator concluiu que os critérios adotados pela banca examinadora na hora da realização da prova são ilegais, porque não estavam previstos no edital. “Não poderia a banca examinadora inovar, criando novas regras. Pois ainda que se possa admitir discricionariedade na fixação de regras complementares para o certame, não poderão elas deixar de estar vinculadas à lei”, aduziu o desembargador, ressaltando razoável admitir, a argumentação da apelante, “que para a prova de esforço físico deve ser considerada a pontuação máxima para aqueles que percorreram o trecho de 1.500 metros, independentemente do tempo gasto, uma vez que não foi especificado no edital”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação em Mandado de Segurança. Concurso Público. Edital. Prova de Esforço Físico. Em tema de concurso público, sabe-se que a regra de todo o certame deve vir expressa no edital, que traz todas as informações necessárias para aplicação das provas e que todos os candidatos, antes mesmo de se inscreverem, devem dele tomar conhecimento, criando obrigações para os candidatos e para a administração que o elaborou, já que esta se prende ao princípio da inalterabilidade do edital, ou seja, a administração vincula-se às regras que foram por ela própria divulgadas. Cumprindo o candidato a prova de aptidão física nos termos estabelecidos no edital do concurso, tem direito líquido e certo de obter a nota ali constante no cumprimento da prova, para fins de classificação no concurso. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança concedida”. Apelação Cível em mandado de segurança nº 112773-9/189 – 200702404564, em 13 de março de 2008.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ