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TJ de Goiás dispensa escritura pública para Cessão de Direitos Hereditários

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) permitiu a dispensa de lavratura de escritura pública para realização de cessão de direitos hereditários. Permitindo, assim, que o procedimento seja feito por termo nos autos. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, que reformou decisão do juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia, destacando que a cessão judicial oferece segurança jurídica similar à escritura pública.

Os agravantes, herdeiros de um espólio, interpuseram recurso contra a decisão da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, que exigiu a formalização da cessão de direitos hereditários por meio de escritura pública. No caso específico, a herdeira adquiriu, através de cessão de direito, a cota parte da maioria dos herdeiros referentes a jazigos pertencentes ao falecido.

O magistrado de primeiro grau havia determinado que a inventariante apresentasse a escritura pública para validar a cessão dos direitos hereditários. No entanto, os agravantes argumentaram que a cessão poderia ser realizada por termo nos autos, dispensando a escritura pública. Atuam pelos herdeiros as advogadas Cláudia Timoteo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), e Dinajara Prudêncio, do escritório De França & Timoteo.

O desembargador Marcus da Costa Ferreira, ao analisar o recurso, destacou que, embora o Código Civil exija a escritura pública para a cessão de direitos hereditários, uma interpretação sistemática e teleológica da norma permite que essa cessão também seja realizada por termo judicial. Essa visão foi corroborada por precedentes do próprio tribunal, que reconhecem a validade do termo judicial como forma de cessão de direitos hereditários.

O acórdão enfatiza que a cessão por termo nos autos oferece a mesma segurança jurídica que a escritura pública. “O negócio jurídico realizado entre as partes pode ser aproveitado, sobretudo porque inexiste litigiosidade entre os herdeiros, além de que o termo nos autos é tão seguro e eficaz quanto o instrumento público da escritura.”

Impacto e Relevância

Para as advogadas que atuaram no caso, a decisão representa um avanço na interpretação das normas sobre cessão de direitos hereditários, proporcionando maior flexibilidade e simplificação nos procedimentos de inventário. “Advogados e herdeiros podem considerar essa alternativa para agilizar os processos, garantindo segurança jurídica sem a necessidade de escritura pública”, completaram.

Processo nº 5596207-94.2024.8.09.0051 (em segredo de justiça).

ROTAJURÍDICA/TJGO

Foto: divulgação da Web

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