A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma concessionária da rodovia Dutra a indenizar um motorista, em R$5.270,00, pelo prejuízo sofrido em razão de acidente ocorrido na rodovia.
Em novembro de 2005, um representante comercial de Juiz de Fora trafegava pela Dutra, sentido RJ/SP, no município de Nova Iguaçu/RJ, quando foi surpreendido por um cavalo morto na pista. Ele não teve tempo de desviar e acabou por chocar com o animal e capotar em seguida. Conforme Boletim de Ocorrência (BO), o animal estava morto por ter sido abalroado por outro veículo em uma rodovia sem acostamento.
O viajante entrou com ação na primeira instância pedindo indenização pelos prejuízos gastos com o veiculo com lanternagem, pintura e montagem. O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu a indenização, por danos materiais, de R$5.270,00.
O relator do recurso, desembargador Pereira da Silva, ao confirmar a sentença de 1º grau, salientou que a responsabilidade da empresa é inquestionável, uma vez que o dano ficou devidamente demonstrado e que por ser a empresa concessionária de serviço público, ela deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros.
Ainda segundo o relator, “verifica-se que a concessionária tinha conhecimento da possibilidade de haver animais na pista, não tendo tomado qualquer providência eficaz no sentido de garantir a segurança dos veículos que transitavam na rodovia, o que caracteriza culpa, na modalidade negligência”.
Acompanharam o relator, os desembargadores Cabral da Silva e Marcos Lincoln.
Processo: 1.0145.07.393785-9/001