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Tiroteio que destruiu carro roubado gera indenização à vítima

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o valor de R$ 27.084,72 a um cidadão que teve seu carro roubado e danificado durante a troca de tiros entre policiais e bandidos, em 2009, na Favela do Japão, em Natal. O valor é relativo aos danos materiais e será acrescido de juros e correção monetária.

De acordo com o autor, em março de 2009, ele deixou seu veículo Marca Mitsubshi Pajero Full na garagem de sua casa, situada na Praia de Cotovelo, município de Parnamirim, quando, por volta das 18h, a casa foi assaltada por dois indivíduos, trancando todos nos quartos, roubando pertences e o veículo.
Informou que o veículo possuía rastreador, o que possibilitou que a Polícia soubesse o local onde se encontrava. Ao chegarem ao local, houve troca de tiros com os bandidos. Relatou que a polícia, ao invés de atirar nos bandidos, atiraram no carro, onde foi constatado várias perfurações de balas de diversos calibres, conforme laudo pericial, todos na lateral do veículo e na traseira, ocasionando grande prejuízo, conforme orçamente anexado aos autos.
Quando analisou os autos, o magistrado constatou que houve uma conduta ativa dos agentes públicos, no caso, de policiais que mesmo agindo dentro de suas prerrogativas e no cumprimento de um dever legal que era o de prender os assaltantes, causaram danos no veículo do autor e causar dano no patrimônio alheio de particulares não é um dever tampouco um direito do Poder Público, ainda que esteja agindo legitimante num direito do Estado ou num cumprimento de um poder-dever.
Entendeu que o direito do autor da ação foi demonstrado mediante provas anexadas aos autos, como orçamentos, fotos e laudo do Itep que comprovam a tese do autor quanto a existência do dano material alegado. Para o juiz, a pretensão autoral de dano material merece procedência e ficou demonstrada nos autos e no orçamentos, sendo devido o valor de R$ 27.084,72.
Por outro lado, considerou que não há dano moral a ser reparado, pois não ocorreu qualquer agressão à moral do autor, nem qualquer ato ilícito causador de prejuízo moral foi praticado pelo Estado, posto que o autor não conseguiu demonstrar minimamente sua ocorrência, se limitando a alegações genéricas de abalo moral e fundamentação inconsistentes a comprovar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade do Estado por afronta a direitos de sua personalidade.

(Processo nº 0028077-72.2009.8.20.0001)

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