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Teste psicológico previsto no edital é exigível para a participação em Curso de Formação Profissional da PF

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região (TRF1) negou a um concorrente do Processo Seletivo da Polícia Federal matrícula no Curso de Formação Profissional, sem prévia avaliação psicológica, sob entendimento de que a situação contraria o caráter isonômico dos processos seletivos.

O requerente havia procurado a Justiça Federal após ter sido considerado “não recomendado” mediante avaliação psicológica realizada para o concurso público relativo ao Edital n.º 1/2012–DGO/DPF, com o objetivo de manter-se no concurso. No entanto, após ter seu pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau, o candidato em questão decidiu recorrer ao TRF1.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, frisou que na 6.ª Turma já há jurisprudência firmada no sentido de que viola a Constituição Federal “a realização de psicotécnico cujo escopo não é aferir a existência de traço de personalidade que impeça o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a ‘perfil profissiográfico’ sigiloso, não previsto em lei e nem especificado no edital”.

Por fim, o relator afirmou: “… a pretendida matrícula no Curso de Formação Profissional, sem submissão a uma nova avaliação psicológica, como pretende o agravante, constitui violação do princípio isonômico norteador dos processos seletivos públicos”.

Desse modo, a Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo.

Processo n. 0048521-88.2012.4.01.0000/DF

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