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Suspenso uso indevido de marca de produtos veterinários

Alega a agravante ser titular das marcas "Convert H" e "Embriomax", perante o INPI, possuindo titularidade exclusiva sobre o direito de uso destas marcas no ramo de alimentos e demais artigos para animais.

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao Agravo nº 2012.010294-7, interposto pela empresa Real & Cia Ltda contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da “Ação de Obrigação de Não Fazer Cominatória c/c Perdas e Danos por Uso Indevido da Marca e Concorrência Desleal” que move contra Nutriphos Indústria e Comércio e Produtos Veterinários Ltda.
 
Alega a agravante ser titular das marcas “Convert H” e “Embriomax”, perante o INPI, possuindo titularidade exclusiva sobre o direito de uso destas marcas no ramo de alimentos e demais artigos para animais.  Aponta ainda que a agravada utiliza marcas similares (“Convita H” e “Embriofix”), caracterizando plágio com a finalidade de confundir o consumidor e obter lucro indevido.
 
Para a agravante, tal procedimento caracteriza também concorrência desleal, em razão da reprodução de embalagens, cores e produtos seus. Informa que, em contra-notificação emitida pela agravada, houve reconhecimento da utilização indevida da marca. Pediu a reforma da decisão para concessão da tutela antecipada, proibindo o uso das expressões “CONVITA H” e “EMBRIOFIX”, além da busca e apreensão dos produtos.
 
Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, relator do processo, a antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e/ou do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda do abuso do direito de defesa, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
 
Em seu voto, citando lições de juristas renomados, o relator apontou: “Pode-se dizer que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende, além de outros requisitos, da plausibilidade do direito invocado e da demonstração da veracidade dos fatos alegados, por meio de elementos de convicção seguros e suficientes. A aferição dessas circunstâncias é superficial e visa a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. (…) A similitude entre as marcas “Convert H” e “Embriomax” (fabricadas e comercializadas pela agravante) com as marcas “Convita H” e “Embriofix” (fabricadas e comercializadas pela agravada) salta aos olhos, não apenas na aparência mas especialmente no nome, sendo bastante plausível a alegada confusão dos consumidores, inclusive dos mais atentos.  Isso evidencia a violação aos direitos e proteção da marca, na forma dos arts. 129 e 130 da Lei 9.279/96 (…), portanto, entendo que o requisito alusivo à prova inequívoca da verossimilhança da alegação está suficientemente evidenciado. Tendo em vista o vulto econômico resultante da comercialização dos produtos mencionados, entendo que as regras de experiência recomendam o condicionamento do deferimento da medida à prestação de caução idônea, apta a permitir eventual ressarcimento pelos prejuízos causados pela medida. Assim, condiciono o deferimento da antecipação de tutela à caução idônea de, no mínimo, R$ 1.000,000,00. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar decisão anterior e deferir, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a empresa Nutriphos  Indústria e Comércio de Produtos Veterinários Ltda. se abstenha de utilizar as marcas ”Convita H” e ”Embriofix”, para quaisquer fins, comerciais ou não, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. É como voto”.

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