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Suposta embriaguez habitual não gera incapacidade para atos da vida civil

A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido formulado por professor estadual de um município localizado no norte do Estado, que pretendia a anulação da compra de veículo automotor, bem como do respectivo financiamento bancário que viabilizou sua efetivação.

O homem alegou ser pessoa relativamente incapaz, uma vez que, desde a juventude, é dependente de bebidas alcoólicas, portanto desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que evidencia a necessidade de anular os ajustes em que tomou parte sem a assistência da genitora, sua representante legal.

“Não restou evidenciada a alegada falta de discernimento para a prática dos atos da vida civil, tampouco que, na data das contratações efetivadas, estivesse o apelante em estado de ebriedade, ou enfrentando qualquer outra situação que o impedisse de perceber os efeitos de suas ações, alcançando as intenções e o respectivo sentido”, assinalou o relator da matéria. A câmara manteve, assim, a validade dos ajustes de comum acordo efetivados (Apelação Cível n. 2012.023898-1).

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