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Supermercado deve indenizar frentista agredido e algemado no estacionamento

Frentista agredido e algemado dentro do estacionamento do Mercantil São José Comércio e Indústria (Hipermercantil) ganha o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

 
 
 
Frentista agredido e algemado dentro do estacionamento do Mercantil São José Comércio e Indústria (Hipermercantil) ganha o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida durante a sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira (14/10).
Consta nos autos que F.J.S.S. foi ao Hipermercantil, da avenida José Bastos, em Fortaleza, na companhia do primo. Ele permaneceu dentro do buggy e o parente entrou no estabelecimento.
Afirmou que, enquanto aguardava o retorno do primo, foi surpreendido por um segurança do supermercado, que passou a agredi-lo verbalmente, porque o carro estava atrapalhando a passagem dos outros automóveis. Alegou ainda ter sofrido agressões físicas, algemado na frente de outras pessoas e levado para uma sala.
Em agosto de 2003, ingressou com ação judicial de reparação de danos. Na contestação, o Hipermercantil defendeu não ser responsável pelos supostos danos, já que o vigilante pertencia a empresa terceirizada. Alegou que o frentista estava dormindo dentro do automóvel e atrapalhando a passagem.
De acordo com o estabelecimento, depois de várias tentativas, o segurança desengatou o buggy e moveu o veículo, o que acordou F.J.S.S.. Sustentou que o profissional contratado foi agredido e que apenas se defendeu, sendo obrigado a algemar o frentista.
Em setembro de 2005, o Juízo da 30ª Vara Cível condenou o estabelecimento a pagar 100 salários mínimos. O Hipermercantil ingressou com apelação no TJCE.
Ao analisar o processo, a 5ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 3 mil. De acordo com o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, relator do caso, a vítima sofreu abalo moral, mas contribuiu para o dano. “O alvoroço que impulsionou o decorrer causal está conecto à conduta do apelado (frentista) que, desatentamente, obstruiu a passagem de carros no estacionamento do recinto, despertando o incômodo dos motoristas que se encontravam com sua liberdade de locomoção mitigada”.
 

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