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Sucessão aberta na vigência do Código Civil/1916 afasta direito de habitação e o estado de viuvez

Sucessão aberta na vigência do Código Civil/1916 afasta direito de habitação e o estado de viuvez

Nos termos do art. 1.611, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 1916, com os acréscimos da Lei n. 4.121/1962, o usufruto vidual e o direito real de habitação tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, além de sujeitar os referidos benefícios a uma condição resolutiva, porquanto o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse o estado de viuvez. Embora o direito real de propriedade tenha adquirido novos contornos no atual Código Civil, o direito real de habitação é um limite imposto ao exercício da propriedade alheia sobre o bem. Constitui-se em favor legal ou convencional, por meio do qual se assegura ao beneficiário o direito limitado de uso do bem, para moradia com sua família, não podendo alugar, tampouco emprestar a terceiros, resultando, por outra via, em óbice à utilização e fruição do bem pelo proprietário. Esses eram seus contornos genéricos estabelecidos no art. 747 do CC/1916. Nota-se que, seja na vigência do Código Civil revogado, seja no atual, o proprietário tem, em regra, o poder de usar, fruir e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente. Estas faculdades inerentes ao direito de propriedade, passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento em que aberta a sucessão, conforme preceitua o princípio da saisine (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002), ainda que de forma não individualizada. Como, no caso, a sucessão foi aberta sob a vigência do CC/1916, deve-se perquirir se a constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão é fato equiparado ao casamento, apto, por isso, a afastar o estado de viuvez eleito pelo legislador como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite. À vista da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 9.278/1996, que sucederam à edição da Lei n. 4.121/1962 no tempo, esta Corte Superior, por diversas vezes, laborou no sentido de reconhecer a plena equiparação entre casamento e união estável, numa via de mão dupla. No que se refere especificamente ao direito real de habitação é de se rememorar que o referido benefício foi estendido também para os companheiros com nítido intuito de equiparação entre os institutos do casamento e da união estável. Destarte, é relevante notar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos. A despeito da origem de matizes divergentes – o formalismo do casamento e o informalismo da união estável -, a proteção é dirigida notadamente à entidade familiar, de modo que a origem de sua constituição passa a ser absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico.

Veja o acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E O QUE FOI FIXADO EM DEFINITIVO NO CURSO DO PROCESSO. REDUÇÃO DO VALOR QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Diante da excepcionalidade do caso, concluiu o acórdão ora embargado que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz, porquanto, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, o que recomenda que a execução não ocorra sob o rito do art.
733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015).
2. A pretexto da existência de omissão do julgado, o impetrante requer que seja determinada às instâncias ordinárias a realização de novos cálculos com vistas à apuração do quantum efetivamente devido, como forma de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968.
Precedente: (EREsp n. 1.181.119-RJ, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/2014).
3. Ocorre que, a despeito de a discussão envolvendo a retroatividade da sentença que revisou o valor dos alimentos ainda não ter se encerrado no Tribunal de origem, já que pendente o julgamento de embargos de declaração na ação rescisória ajuizada pelo alimentante, foi observado no aresto ora impugnado que o efeito preclusivo da coisa julgada só poderia ter repercussão, efetivamente, na apuração do quantum da dívida, não podendo alterar a natureza do crédito que, na hipótese, deve ser cobrado por meio de execução por quantia certa.
4. Logo, se eventual irretroatividade do valor da pensão não influenciou no desfecho do presente habeas corpus, o julgamento deste também não poderá repercutir na apuração do quantum devido, porquanto, nesta via excepcional, limitou-se esta Corte Superior a reconhecer que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz.
5. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir da decisão eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria à atribuição de efeito infringente ao julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 454.811/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019)

STJ

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Foto: divulgação da Web

 

 

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