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Substituição de tênis apontado como defeituoso não equivale a confissão de culpa

A 1ª Câmara Civil do TJ atendeu apelação de uma empresa multinacional, fabricante de tênis, condenada ao pagamento de R$ 21 mil por danos morais e materiais a uma consumidora que registrou patologias após usar por determinado tempo um par de calçados com supostos vícios de produção.

A decisão colegiada concluiu que a perícia apresentada pela consumidora foi inconclusiva quanto à origem da doença, o que faz emergir dúvida sobre o nexo de causalidade entre o vício e o dano, considerado frágil e inconsistente pelos desembargadores. “O ônus da prova, no regime de responsabilidade objetiva, assim como sua inversão, não se impõe em caráter absoluto sobre quaisquer das partes”, ponderou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria.

O princípio da inversão do ônus da prova, acrescentou, pode ser relativizado quando ao consumidor incumbir a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações. O magistrado também rebateu o argumento de que a substituição do produto, quando efetuada após solicitação do cliente, pode estabelecer o nexo causal entre o alegado defeito e os danos materiais e morais.

“A prevalecer tal entendimento, qualquer substituição, aparentemente em ato de boa-fé, equivaleria à confissão, irrestrita, de danos que a fabricante nem sequer conhece”, comparou. O laudo anexado aos autos afirma que parte das patologias alegadas não foi encontrada e que suas causas são inconclusivas.

“Ou seja, várias são as causas que podem ter desencadeado a lesão ¿ um salto, uma escada mais alta, etc. Por fim, mesmo que as testemunhas confirmassem as lesões, nenhuma delas foi capaz de apontar suas origens”, finalizou o relator. A decisão foi unânime (Apelação n. 0013903-19.2011.8.24.0020).

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