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Súbita e injustificada ruptura de contrato de representação comercial gera reparação

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ deu parcial provimento ao apelo de uma empresa de consultoria para condenar prestadora de serviços a indenizá-la, após o registro da ruptura do contrato de representação comercial firmado pelas partes, de forma súbita e injustificada.

Embora tenha reconhecido que nenhum contrato, mesmo que por tempo indeterminado, gere vínculo ad eternum, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, anotou inexistir nos autos conduta que pudesse justificar a ruptura do contrato, após apenas nove meses de sua vigência. “Competia à própria demandada diligenciar prudentemente a fim de compelir sua representante a melhorar a prestação dos serviços, restando evidente a sua passividade”, acrescentou o magistrado.

Além da condenação já imposta no 1º Grau quanto ao repasse das comissões não pagas, a câmara atribuiu à prestadora de serviços o pagamento de indenização em favor da consultoria no valor correspondente a 1/12 da retribuição auferida durante toda a contratualidade. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2011.018161-0).

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