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STJ: Separação de casal homossexual deve ser decidida na vara cível e não na de família

Caso de separação de duas homossexuais, com divisão de patrimônio, deverá ser julgado por uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre e não pela Quinta Vara de Família e Sucessões. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Monteiro, em julgamento de recurso do Ministério Público Estadual (MP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS). A Corte estadual entendeu que a ação de dissolução de sociedade de fato com divisão de patrimônio movida por E. C. E. contra sua ex-companheira era de competência da Vara de Família.

Caso de separação de duas homossexuais, com divisão de patrimônio, deverá ser julgado por uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre e não pela Quinta Vara de Família e Sucessões. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Monteiro, em julgamento de recurso do Ministério Público Estadual (MP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS). A Corte estadual entendeu que a ação de dissolução de sociedade de fato com divisão de patrimônio movida por E. C. E. contra sua ex-companheira era de competência da Vara de Família.

Para o TJ, “em se tratando de situações envolvendo relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais”. O MP explicou, em seu recurso interposto no STJ, que o acórdão do tribunal estadual não podia equiparar a sociedade de fato entre homossexuais à união estável, porque, para tanto, “é necessária relação duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher”.

No STJ, o relator ressalta ter razão o MP, porque não são discutidos direitos vindos do Direito da Família. Esclarece o ministro que o pedido constante na ação tem o objetivo apenas de repartir o patrimônio adquirido durante a sociedade de fato, agora em dissolução. No caso, portanto, não se trata de uma união estável, a qual seria da competência do juízo de família.

A legislação (Lei nº 9.278/1996, reguladora do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal) define como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família. O relator, unicamente a título ilustrativo, lembrou que a Constituição também é clara ao reconhecer, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Portanto o processo analisado não é, mediante a lei, uma união estável – perante um homem e uma mulher –, “mas uma relação homossexual em que o afeto havido durante o período de convivência não constitui aspecto decisivo para o deslinde da causa”. O que se pretende é o fim da sociedade de fato e a divisão dos bens. Assim, caberá a uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre julgar a causa. Resp 323370.

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