seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ nega suspensão da prescrição por danos em acusação criminal

O STJ decidiu que a ação para cobrar danos morais causados pela instauração de inquérito penal que não depende do desfecho do caso na esfera criminal. Por isso, não incide a suspensão da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil.

O acórdão ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ATOS DESABONADORES. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em virtude de ofensas à honra pessoal e profissional de Auditor-Fiscal da Receita Federal, extinta com resolução de mérito pela prescrição. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a instauração de inquérito policial contra o autor da presente ação de indenização por suposto crime de excesso de exação ensejou a suspensão do prazo prescricional. 4. A regra geral, de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, cede nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto, como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal, conforme disposto no artigo 200 do Código Civil. 5. No caso dos autos, não se aplica o artigo 200 do Código Civil porque (i) a causa de pedir da ação de indenização está fundada em uma série de atos, apontados como desabonadores à conduta do autor, perfeitamente delimitados no tempo; (ii) os réus eram, desde os primeiros atos narrados na petição inicial, perfeitamente identificáveis e (iii) o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do autor, não dependia da verificação de nenhum fato no juízo criminal. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial não provido. (STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.879.137 – SP (2016/0004460-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – , 17 de agosto de 2021 – Data do Julgamento)

Extrai-se do voto do e. Relator:

“No Direito Civil brasileiro, a regra geral é a de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo.

Tal regra cede, contudo, nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto, como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal, conforme disposto no artigo 200 do Código Civil:

“Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”

Trata-se de dispositivo voltado para beneficiar as vítimas de crimes que buscam indenização de natureza civil pelos prejuízos causados pelo ato criminoso.

Em tais casos, muitas vezes, torna-se necessária, de forma antecedente à pretensão de indenização pelos prejuízos causados pelo delito, a verificação a respeito de determinado fato na esfera penal, quase sempre relacionado com a própria certeza quanto à autoria do crime, sem a qual é inviável a propositura da demanda indenizatória no cível.

Isso porque um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, consoante o disposto no artigo 91, inciso I do Código Penal (“Art. 91 – São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”).

Assim, dependendo o julgamento no juízo cível de questão prejudicial a ser aferida no âmbito penal, só correrá a prescrição em favor da vítima do delito após o trânsito em julgado da sentença penal definitiva.

Nesse sentido, vale colacionar os comentários de Maria Helena Diniz acerca do dispositivo legal em comento:

“(…)

Apuração de questão prejudicial. Havendo um dano oriundo de crime, a decisão penal condenatória servirá de título executivo (CPP, art. 63; CPC, art. 475-N, II), no cível. Pelo Código Penal (art. 91, I) um dos efeitos da sentença condenatória é tornar certo o dever de indenizar o prejuízo causado pelo ato criminoso à vítima. Só depois de verificada a certeza da autoria do crime haverá pretensão indenizatória, no cível, pelo lesado. Com a caracterização da culpabilidade penal, fixar-se-á o an debeatur, apurando-se na seara cível apenas o quantum debeatur. Por tal razão, apenas depois do trânsito em julgado daquela sentença penal, o prazo prescricional iniciar-se-á correndo por inteiro. A questão prejudicial (conceito de direito material) reclama decisão anterior à do mérito, requerendo verificação de um fato cuja apreciação é condição indispensável àquele julgamento, por isso deve ser discutida numa ação independente. Por isso, se a conduta originar-se de fato a ser verificado no juízo criminal, ter-se-á causa impeditiva do curso da prescrição no cível, que só começará a correr após a data do trânsito em julgado da sentença definitiva, à qual se confere executoriedade. Trata-se da prescrição da execução da sentença penal (pretensão executiva)”. (Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 222)

Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que, atenta à relação de dependência entre as esferas civil e criminal, algumas vezes já afastou, diante da peculiaridade de determinados casos concretos, a inação da parte autora que aguardou o desfecho de inquérito policial em hipóteses de ação de reparação de danos proposta em virtude de imputação indevida da prática de condutas criminosas, ao fundamento de que, sendo somente cabível a indenização por notícia-crime quando se verificar má-fé ou atuação temerária por parte daquele que noticia a ocorrência do crime, o trâmite simultâneo dos processos poderia resultar em indesejável contradição (a exemplo do REsp nº 1.309.015/SP, julgado pela Terceira Turma, em 17/12/2003).

O caso dos autos, contudo, não apresenta essa particularidade.

Da leitura atenta da petição inicial, nota-se que a causa de pedir da presente ação de indenização está fundada em uma série de atos que teriam sido praticados pelos réus em ofensa à honra pessoal e profissional do autor que remontam a aos anos de 2002/2003.

………….

Como visto, a ação de reparação de danos está fundada em uma série de atos, a maioria praticados na esfera administrativa, desabonadores da honra pessoal e profissional do autor, datados dos anos de 2002 e 2003.

Segundo a narrativa da inicial, a mera instauração do inquérito policial já teria deflagrado danos à sua honra, especialmente do âmbito profissional Confira-se:

“(…) Inegável que através da instauração do inquérito policial pela Polícia Federal o autor teve de conviver com os inegáveis constrangimentos, ainda mais porque, a partir daí, no âmbito da Receita Federal criaram-se convicções pessoais em relação às imputações que lhe foram direcionadas, atingindo diretamente a figura do ‘profissional’, daí porque identificada lesão à sua própria honra objetiva” (e-STJ fl. 13).

Além disso, os réus eram, desde os primeiros atos narrados na petição inicial, bem como desde o momento em que oferecidas as representações administrativa e criminal apontadas como ilegítimas (em 2002/2003), perfeitamente identificáveis.

Também não dependia o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do autor, da verificação de nenhum fato no juízo criminal.

Nesse contexto, a superveniência do arquivamento do inquérito policial instaurado contra os autores até poderia reforçar eventual condenação amparada numa suposta abusividade da representação criminal procedida pelos réus, mas não é possível afirmar que a instauração da demanda no juízo cível fosse dele dependente.

O prazo prescricional teve início com o evento danoso narrado na inicial formado pelo conjunto de atos praticados pelos réus que alegadamente objetivavam desqualificar e colocar sob suspeita o trabalho realizado pelo autor.

Daí porque não há espaço para falar, no caso concreto, em nenhuma causa impeditiva do curso da prescrição no cível, conforme concluíram ambas as instâncias de cognição plena, sendo imperioso o reconhecimento do decurso da prescrição trienal porque proposta a ação somente em 26 de outubro de 2012, aproximadamente 10 (dez) anos após os eventos danosos narrados na petição inicial”.

STJ

#acusação #criminal #ação #cível #indenização #prazo #prescricional

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino