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STJ matem decisão que impede trânsito livre de fiscais do trabalho em ônibus seletivo

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da União contra decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), que havia negado aos fiscais do trabalho o direito a utilização gratuita de ônibus seletivos.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da União contra decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), que havia negado aos fiscais do trabalho o direito a utilização gratuita de ônibus seletivos. Segundo o ministro Luiz Fux, o chamado “passe livre” visa a facilitar a fiscalização. “Entretanto, o livre trânsito não pode importar onerosidade ao concessionário de serviço de transporte que, além da linha comum, oferece linha seletiva de uso especial, com maiores comodidades aos passageiros dispostos a pagar tarifa mais elevada”.

A decisão do TRF favoreceu a Viação Noiva do Mar, que entrou com uma ação ordinária para impugnar multa aplicada por suposta violação ao artigo 630 da CLT. Segundo a norma, o agente de inspeção goza de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante apresentação de carteira de identidade funcional. A defesa sustentou que a obrigação de conceder a gratuidade refere-se apenas ao transporte comum.

O TRF reconheceu o direitos dos fiscais ao benefício do passe livre, mas desconstituiu a multa. “Deve-se aplicar o princípio da menor onerosidade, não havendo razão para que o fiscal utilize o ônibus seletivo, que tem passagem de maior valor, se há linhas regulares, mais baratas e com mesmo itinerário”.

No recurso ao STJ, a União alegou que o passe livre nas linhas regulares e seletivas deve ser concedido aos fiscais justamente por ser um ônus para as concessionárias. “O ônus é aquele prejuízo que referidas empresas devem suportar para poder auferir os bônus – do contrário seria reconhecido a elas apenas os bônus, sem os necessários ônus, indispensáveis para a efetiva fiscalização da prestação do serviço público que é o transporte coletivo”.

No entanto, todos os integrantes da Primeira Turma acompanharam o ministro-relator, que rejeitou o recurso. Ao concluir o voto, o relator esclareceu que o exame do recurso proposto pela União é “inviável” por via de recurso especial. Além disso, lei municipal superveniente proíbe a utilização do transporte seletivo às pessoas que gozam de isenção ou desconto na tarifa. : (STJ – Resp 443310)

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