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STJ: Mantida decisão que condena Sabesp a indenizar dono de casa inundada

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp vai ter de pagar indenização de R$ 35 mil a Joel Pereira Farias por danos morais e materiais sofridos em junho de 2000. Na época, Farias teve sua casa inundada depois que o funcionário da empresa Drucker Gallas, que prestava serviços à Sabesp, rompeu por descuido um cano na rede de águas localizada em frente à residência, na cidade de Osasco. O ministro Teori Albino Zavascki manteve a condenação imposta pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, negando provimento a recurso impetrado pela companhia.

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp vai ter de pagar indenização de R$ 35 mil a Joel Pereira Farias por danos morais e materiais sofridos em junho de 2000. Na época, Farias teve sua casa inundada depois que o funcionário da empresa Drucker Gallas, que prestava serviços à Sabesp, rompeu por descuido um cano na rede de águas localizada em frente à residência, na cidade de Osasco. Em decisão publicada hoje, 20, no Diário da Justiça, o ministro Teori Albino Zavascki manteve a condenação imposta pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, negando provimento a recurso impetrado pela companhia.

Joel Pereira Farias ingressou com ação sumária de reparação de danos contra a Sabesp pouco tempo depois do acidente. Ao bater com uma pá no cano, o trabalhador a serviço da companhia provocou um vazamento de água com jato de 15 metros de altura. Segundo o próprio funcionário, a água entrou pelo teto da casa de Farias e jorrou por aproximadamente 30 minutos. O vazamento inundou a residência, danificando móveis, colchões e eletrodomésticos. Além das perdas materiais, Joel Pereira Farias afirmou que o incidente causou uma série de transtornos a ele e à sua família, razão pela qual também pediu indenização por danos morais.

Em sucessivos recursos no Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, a Sabesp alegou que não havia provas de danos materiais ou morais e refutou a culpa por omissão, já que teria resolvido o problema no mesmo dia. O Tribunal, no entanto, negou provimento a todos esses recursos, julgando que a prova da inundação na residência do autor era evidente – e reiterando que os valores a título de danos morais (R$ 30 mil) e materiais (R$ 5 mil) tinham sido bem arbitrados. O acórdão decidiu a controvérsia com base no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pelo qual cabe às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos responder por danos que seus agentes causem a terceiros.

A companhia, então, entrou com agravo de instrumento no Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro Teori Zavascki, porém, a reapreciação do caso no STJ era inviável. Como a matéria foi decidida no tribunal de origem com base em fundamento de natureza constitucional, não cabe ao STJ proferir julgamento a respeito, já que sua competência está restrita à uniformização da aplicação da lei federal na esfera infraconstitucional. AG 519963

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