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STJ garante a uma mãe receber indenização pela morte de filho em acidente de trem

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma mãe receber 60 mil reais por danos morais pela morte do filho em acidente ferroviário. O STJ assegurou também o direito a pensão mensal até a data em que o rapaz completaria 65 anos, valor reduzido a 50% a partir da idade de 25 anos.

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma mãe receber 60 mil reais por danos morais pela morte do filho em acidente ferroviário. O STJ assegurou também o direito a pensão mensal até a data em que o rapaz completaria 65 anos, valor reduzido a 50% a partir da idade de 25 anos.

O filho de Maria Oliveira tinha 16 anos quando morreu ao cair de um trem em São Paulo. Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Companhia Brasileira de Transportes Urbanos (CBTU) sete anos após o acidente.

Em primeiro grau, a companhia foi condenada a pagar cem salários-mínimos por danos morais, além de uma pensão mensal de 50% dos rendimentos recebidos pela vítima (dois salários-mínimos) até a data em que o rapaz completaria 65 anos. Isso sem direito a 13º salário, mas acrescido de juros de 6% ao ano.

Ambas as partes apelaram, e o Tribunal de Alçada Civil (TAC) de São Paulo reduziu a pensão para dois terços de um salário-mínimo, determinando que os juros fossem contados a partir da citação. Reduziu também o tempo em que a mãe receberia a pensão, que passaria a ser até que o filho fizesse 25 anos.

Como as tentativas de reverter essa decisão no próprio tribunal estadual foram infrutíferas, tanto a CBTU quanto a mãe da vítima recorreram ao STJ.

A Quarta Turma não pôde apreciar as alegações da companhia, pois ainda está pendente de julgamento elo tribunal paulista um recurso da empresa. No tocante à mãe do rapaz, o ministro Cesar Asfor Rocha, relator da questão no STJ, deu-lhe razão. O pagamento de pensão mensal é devido aos pais da vítima até o dia em que ela completaria 65 anos ou por ocasião do falecimento dos pais. O valor, contudo, deve ser reduzido à metade a partir do momento em que o filho completaria 25 anos.

Cesar Rocha entendeu ainda que o valor arbitrado o título de danos morais também deveria ser modificado. Assim, considerando as peculiaridades do caso, inclusive a circunstância de que a mãe da vítima ajuizou a ação após decorridos mais de sete anos do acidente, majorou a indenização por danos morais em 250 salários-mínimos. Processo: Resp 565299

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