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STJ: fiança prestada por marido sem a outorga da esposa é nula de pleno direito

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que declarou nula a fiança prestada por Alcides Sérgio Martins Vara sem a outorga de sua esposa. O entendimento da Turma baseou-se na jurisprudência do STJ segundo a qual a fiança prestada pelo cônjuge varão sem a outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando todo o ato, inclusive a sua meação.

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que declarou nula a fiança prestada por Alcides Sérgio Martins Vara sem a outorga de sua esposa. O entendimento da Turma baseou-se na jurisprudência do STJ segundo a qual a fiança prestada pelo cônjuge varão sem a outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando todo o ato, inclusive a sua meação.

A Nassau Projetos e Construções Ltda. ajuizou uma ação de cobrança contra Alcides Sérgio alegando que, em setembro de 1995, firmou um contrato de cessão temporária de utilização de linha telefônica com a empresa Quatro Engenharia e Construções Ltda, figurando Alcides Sérgio como fiador e principal pagador.

Segundo a defesa da empresa, o contrato tinha prazo de vigência até março de 1996, sendo posteriormente prorrogado. Entretanto, desde dezembro de 1995, a cessionária deixou de pagar as contas telefônicas e, a partir de dezembro de 1996, não pagou mais os aluguéis. “Em julho, Alcides Sérgio e a empresa foram notificados do encerramento do contrato de locação da linha telefônica sendo entregues as contas e os aluguéis atrasados que não foram quitados até aquela data”.

A Nassau, então, requereu a condenação de Alcides Sérgio ao pagamento da quantia de R$ 4.231,22, sendo R$ 1.282,06 relativos aos aluguéis dos meses de janeiro a julho de 1996, R$ 2.448,16 referentes às contas telefônicas e R$ 501,00 de multa por infração contratual.

O Juízo de primeiro grau, considerando não ser devida a multa pleiteada, uma vez que no débito dos aluguéis já se acha incluída a multa de 20% estipulada no contrato, julgou parcialmente procedente a ação para condenar Alcides Sérgio “a pagar à autora a quantia de R$ 3.730,22, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês desde maio de 1997 até a data do efetivo pagamento”.

Inconformado, Alcides Sérgio apelou. A sua esposa, Olívia Emery Trindade, formulou um pedido de assistência, que foi admitido, no qual sustentou que a fiança prestada por um dos cônjuges sem consentimento do outro pode ser anulada. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao apelo da assistente para declarar nula a fiança.

A Nassau recorreu ao STJ sustentando que a fiança prestada por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é apenas anulável e não nula, tanto mais quando, como no caso dos autos, Alcides Sérgio omitiu a condição de casado e, conseqüentemente, não teve exigida a outorga uxória. Pleiteou, ao final, que os efeitos da fiança prestada sem a vênia conjugal alcancem o patrimônio do fiador, excluída a meação da esposa.

Ao julgar, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ressaltou que incide, no caso, a súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). “É desinfluente, nesses termos, a alegação segundo a qual o marido fiador teria ocultado da autora o estado civil. Comprovando-se ser o fiador casado e, não tendo havido a outorga uxória, a fiança é nula de pleno direito. Prescindível verificar-se se o recorrido varão agiu ou não de má-fé, aspecto, por sinal, não focalizado pela decisão recorrida”. REsp 277010

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