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STJ: Empresa de ônibus do Rio terá que indenizar vítima de atropelamento

A Viação Luxor Transportes Ltda. tentou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a condenou a pagar pensão por danos materiais e indenização por dano moral a vítima atropelada no Terminal Rodoviário da Estação Central do Brasil. A Quarta Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, alterando apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios. Entre outros objetivos, a Luxor pretendeu transferir para a vítima a responsabilidade pelo acidente, por ela ter se descuidado ao passar entre dois veículos de grande porte que estavam estacionados.

A Viação Luxor Transportes Ltda. tentou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a condenou a pagar pensão por danos materiais e indenização por dano moral a vítima atropelada no Terminal Rodoviário da Estação Central do Brasil. A Quarta Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, alterando apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios. Entre outros objetivos, a Luxor pretendeu transferir para a vítima a responsabilidade pelo acidente, por ela ter se descuidado ao passar entre dois veículos de grande porte que estavam estacionados.

A vítima, Edvaldo Medeiros de Oliveira, ajuizou ação de indenização contra a Viação Luxor, porque, em 30 de dezembro de 1996, foi atropelado por um ônibus da empresa no Terminal Rodoviário da Estação Central do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro. O ônibus executava uma marcha a ré, e o passageiro foi imprensado em um outro coletivo que estava parado. Edvaldo de Oliveira encontra-se incapacitado para o trabalho em razão das várias lesões sofridas, inclusive cerebrais.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, tendo a sentença entendido existir culpa exclusiva da vítima, que apelou ao TJRJ, onde saiu vitoriosa. A empresa foi condenada a pagar pensões vencidas e vincendas, a partir de 30 de dezembro de 1996, no valor mensal de R$ 166,90, pelo período provável de sobrevida, fixado em 70 anos. Também terá de pagar dano moral equivalente a 200 salários mínimos.

Para o Tribunal, “em se tratando de responsabilidade objetiva, não podendo, de forma alguma, atribuir-se à vítima, no caso concreto, a existência de culpa exclusiva, considerando a forma em que o evento ocorreu, tendo o condutor do veículo dado marcha a ré sem a menor cautela”, impunha-se a reforma do julgado para acolher parcialmente o pedido de Edvaldo de Oliveira.

A Viação recorreu desse acórdão, mas não conseguiu alterar a decisão, entrando com recurso no STJ. Afirmou violação de artigos do Código de Processo Civil (CPC), com omissão do julgado. Argumentou, entre outros pontos, não ter a vítima observado a ordem contida no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – ao passar entre dois veículos de grande porte estacionados –, e a impossibilidade da aplicação da correção monetária, porque o dano moral foi indexado em número de salários mínimos. O artigo 69 do Código de Trânsito prescreve norma de conduta aos pedestres em geral e denota culpa, senão exclusiva, ao menos concorrente da vítima.

Para o relator, não existe omissão no julgado, como argumentava a empresa. Ao tratar da questão apresentada com fundo no artigo 69 do CTB – uma tentativa da Viação Luxor de “ver reconhecida a culpa exclusiva da vítima ou, pelo menos, concorrente” –, lembra que analisar esse ponto implicaria exame de provas, o que não é possível ao STJ (Súmula 7). Em relação à correção monetária, explica que não foi determinada sobre o montante dos danos morais, mas sobre as parcelas da pensão – danos materiais.

Quanto à constituição de capital para pagamento das questões vincendas, o ministro lembra que a Segunda Seção do STJ entende ser apropriada, mesmo em se tratando de empresa concessionária de serviço público. Assim, o relator apenas alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios, como solicitado pela empresa. “A base de cálculo dos honorários advocatícios deve compreender as prestações vencidas, mais doze vincendas, sem, contudo, incluir o montante de capital constituído”, esclarece. Resp 352919.

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