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STJ: Acordo extrajudicial firmado pelos pais em nome de menores pode ser contestado

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a não-extinção do processo em que Daniela Gavioli Ferreira pede indenização por danos materiais e morais à Real Expresso Ltda, em decorrência do falecimento do pai, Nelson dos Santos Ferreira, em acidente ocorrido com ônibus de propriedade da empresa. O processo havia sido extinto pelo juiz da 5a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro.

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a não-extinção do processo em que Daniela Gavioli Ferreira pede indenização por danos materiais e morais à Real Expresso Ltda, em decorrência do falecimento do pai, Nelson dos Santos Ferreira, em acidente ocorrido com ônibus de propriedade da empresa. O processo havia sido extinto pelo juiz da 5a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro.

Na época do acidente, a mãe de Daniela, Cleusa Gavioli Ferreira, representou a menor numa transação realizada com a empresa. No recurso especial interposto para evitar a anulação do processo, há alegação de que “a transação celebrada pela mãe da recorrente, que na época era absolutamente incapaz, impôs a ela a obrigação de aceitar como válido o acordo firmado, pelo valor nele estipulado, sem que ela tivesse capacidade legal para tal entendimento, além de renunciar em nome dela aos outros direitos”.

A questão jurídica consiste em saber se a transação extrajudicial realizada pela mãe com a Real Expresso Ltda. em nome da menor ultrapassou ou não os poderes de simples administração do patrimônio da menina. Há jurisprudência firmada no STJ sobre o assunto que diz serem indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito. Ainda segundo a jurisprudência, a transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente – para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente –, ressalvando-se, no entanto, a dedução do valor pago no acordo.

O ministro Barros Monteiro, então, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para que, afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito, os autos retornem ao 1º grau para prosseguimento. o entendimento do ministro foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma. Resp 293874

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