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STF mantém pensão para parceiros homossexuais

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Marco Aurélio, manteve o direito de qualquer dos integrantes nas uniões civis homossexuais, requerer reconhecimento, para fins previdenciários, como companheiros preferenciais.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Marco Aurélio, manteve o direito de qualquer dos integrantes nas uniões civis homossexuais, requerer reconhecimento, para fins previdenciários, como companheiros preferenciais.

Com a decisão, o STF rejeita as alegações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, em Petição (Pet 1984), Rio Grande do Sul), diverge da manutenção de direitos previdenciários conquistados por casais homossexuais e pede a suspensão de benefícios concedidos ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Ao indeferir a suspensão pretendida, Marco Aurélio considerou que o tema foi bem explorado na sentença da Juíza Simone Barbisan Forte, da 3ª Vara Previdenciária da Justiça Federal no Rio Grande do Sul e reconheceu o destaque dado pela magistrada à inviabilidade de adotar-se interpretação isolada, como fez o INSS, ao parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

Considerou-se, disse o ministro, a impossibilidade de, à luz do artigo 5º da Constituição de 1988, de se fazer qualquer distinção ante a opção sexual. “Levou-se em conta o fato de o sistema da Previdência Social ser contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, não só ao cônjuge, como também ao companheiro, sem distinção quanto ao sexo, e dependentes (inciso V do artigo 201)”.

O presidente do Supremo acrescentou que a sentença da Juíza do Rio Grande do Sul, “dispôs sobre a obrigação de o Instituto, dado o regime geral de previdência social, ter o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial”.

O INSS sustentava que a imposição para processar e deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, “fere a ordem e a economia públicas”, prejudicando o funcionamento da máquina administrativa.

Antes de ajuizar o pedido de suspensão da liminar concedida pela juíza gaúcha, o INSS já havia encaminhado a petição ao presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também indeferiu a pretensão.

O presidente do STF também rechaçou os outros argumentos do Instituto, segundo os quais o Ministério Público não teria legitimidade para propor, nesse caso, ação civil pública por não tratar, o gozo de benefício previdenciário, de interesse difuso ou coletivo”; a liminar não poderia ter abrangência nacional, pois as decisões deveriam restringir-se a área de abrangência do órgão prolator da decisão; e a representante da Justiça Federal no Rio Grande do Sul teria violado o princípio da separação dos Poderes, substituindo o Congresso Nacional ao reconhecer a união estável ou o casamento entre homossexuais.

Em trecho de sua de sua decisão o ministro Marco Aurélio recomenda que “tanto quanto possível, devem ser esgotados os remédios legais perante a Justiça de origem, homenageando-se, com isso, a credibilidade do Judiciário, para o que mister é reconhecer-se a valia das decisões proferidas, somente atacáveis mediante os recursos pertinentes”.

Marco Aurélio afirma, ainda, que “toda e qualquer norma ordinária que enseje o acesso direto e com queima de etapas ao Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com a cabível cautela”. O presidente do STF esclareceu ainda que “dissociar a possibilidade de grave lesão à ordem pública e econômica dos parâmetros fáticos e de direito envolvidos na espécie mostra-se como verdadeiro contra-senso”.

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