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STF arquiva HC impetrado contra censura por ser meio incabível

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 100231, em que o advogado pedia liminar para suspender a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) ao jornal O Estado de S. Paulo

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 100231, em que o advogado pedia liminar para suspender a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) ao jornal “O Estado de S. Paulo” de publicar qualquer informação que esteja sob segredo de Justiça no inquérito que investiga o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
Ao arquivar o pedido, o ministro disse considerar “processualmente inviável” o HC impetrado, vez que se trata de matéria “insuscetível de exame em sede de HC”. É que o advogado pediu habeas para que fosse impedida censura a sua “liberdade de locomoção pelos sítios informativos”.
HC só é cabível contra ameaça à liberdade física
Segundo o ministro Celso de Mello, o HC “destina-se unicamente a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha a sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”.
Segundo o ministro, a ação de HC, “enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de Pedro Lessa) não se identifica – tal como neste caso ocorre – com a própria liberdade de locomoção física”.
Ele citou jurisprudência do STF nesse sentido, incluindo, entre uma série de casos, o julgamento do HC 66937, relatado pelo ministro Sydney Sanches (aposentado).
Ademais, segundo Celso de Mello, mesmo que fosse cabível, na espécie, o remédio de HC, ainda assim ele seria insuscetível de conhecimento, pois, como se trata de decisão prolatada por desembargador de TJ, haveria “absoluta ausência de competência originária do STF para processar e julgar a presente ação de HC”. É que, no caso, a competência, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 22/1999, seria do Superior Tribunal de Justiça, e não do STF.
Presidente do STF não é coator
Na ação, o autor do HC inclui, além do desembargador do TJDFT, também o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, como autoridade coatora, alegando que se trata do “guardião maior da Constituição”.
“Inexiste, no caso, qualquer ato concreto que, imputável ao excelentíssimo senhor ministro-presidente desta Suprema Corte, guarde relação de pertinência com o processo em que proferida a decisão emanada do senhor desembargador Dácio Vieira”, afirma Celso de Mello.
Segundo ele, “sem a precisa indicação, pelo autor do “writ” (processo) constitucional, de atos concretos e específicos imputáveis ao senhor presidente do STF, não há como atribuir-lhe a condição de autoridade coatora para efeito de se reconhecer, então, no caso, a competência originária desta Corte Suprema para processar e julgar o presente HC”.
Isto porque, conforme o ministro “a ação de HC exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação – especificada e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos”.
O ministro Celso de Mello rejeitou, também, a pretensão do advogado de, alternativamente, o HC ser convertido em ação popular. Isto pelo simples fato de que a Constituição de 1988 não incluiu o julgamento de ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte.
Ademais, segundo ele, a ação popular seria incabível para combater a decisão impugnada. Quando ainda em curso, caberia recurso ou, se já transitada em julgado, ação rescisória

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