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Sistema de Saúde Proclin é condenado a indenizar cliente por causa de cancelamento indevido de contrato

O Sistema de Saúde Proclin Ltda. foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um usuário de seu plano de saúde cujo contrato foi cancelado por falta de pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2007...

 

 

O Sistema de Saúde Proclin Ltda. foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um usuário de seu plano de saúde cujo contrato foi cancelado por falta de pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2007, não por culpa do cliente, mas por falha no sistema de cobrança da empresa, que não expediu o documento para pagamento.   Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte a sentença do Juízo da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação ordinária combinada com reparação de danos morais ajuizada por A.M.M.W., representado por seu pai, contra o Sistema de Saúde Proclin Ltda.   O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, consignou em seu voto: “Relatou o autor, representado por seu genitor, que firmou contrato de plano de saúde com a requerida e que no mês de julho/2007 a mesma deixou de encaminhar a fatura para pagamento da mensalidade do plano. Ao procurar a empresa por várias vezes para efetuar o pagamento, não obteve êxito em razão do mau funcionamento do sistema de cobrança e emissão de recibo, recebendo em 04/09/2007 uma carta onde foi comunicado de que se não houvesse o pagamento da parcela referente ao mês de julho, o plano de saúde seria cancelado. Em 17/09/2007 recebeu outra correspondência informando o cancelamento do plano ante o decurso de mais de 60 dias a contar da fatura do mês de julho que não fora paga, tendo sido tal conduta proposital a fim de dar causa à rescisão do contrato, em função de ser o segurado considerado um paciente ‘especial'”.   “A decisão singular acertadamente reconheceu que o não pagamento da parcela devida relativa ao mês de julho/2007 deu se exclusivamente por fato imputável à ré, determinando o restabelecimento do contrato de saúde entre as partes, deixando de reconhecer a existência de dano moral daí decorrente, ponto em que merece reforma o julgado.”   “Tendo sido reconhecida a culpa exclusiva da ré para o não adimplemento da prestação devida ao plano de saúde relativamente à parcela de julho/2007, é imperioso reconhecer a configuração de dano moral indenizável em decorrência da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.”   (Apelação Cível n.º 910048-1)

 

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