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Shopping indenizará cliente após arrombamento e furto de carro estacionado

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca da Capital que arbitrou em R$ 14 mil o valor da indenização por danos materiais e morais devida por um shopping da cidade a um consumidor, cujo veículo foi arrombado e furtado no estacionamento daquele estabelecimento.

Boller, que também foi o relator da matéria, considerou que o shopping, ao cobrar pelo serviço, tem o dever de guarda e vigilância dos veículos. Salientou inexistir nos autos qualquer indício de que o estabelecimento empregou o zelo necessário para evitar a atuação de marginais.

Com a condenação de dívida de valor – quantia certa -, o shopping deverá cumprir a decisão em 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de inserção da multa de 10%. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.086461-8).

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