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Shopping é responsável por danos e furtos em estacionamento

De acordo com o Procon e especialistas em defesa do consumidor, estabelecimentos que cobram pelo serviço devem zelar pela segurança dos veículos e também de seus proprietários

[color=#666666]É comum observar, em estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento, gratuitos ou não, avisos, em letras garrafais, alertando que a responsabilidade sobre furtos ou avarias em automóveis são responsabilidade única dos proprietários. Mas a Justiça afirma que recai, sim, sobre os estabelecimentos, a obrigação de reparar o dano, seja ele qual for.
 
Somente no ano passado foram protocoladas no Procon municipal cerca de 30 queixas relacionadas a sinistros em estacionamentos de shoppings e supermercados, todas encaminhadas à Justiça. Neste ano, já houve pelo menos 25. Recursos levados a instâncias superiores também vêm sendo alvo de decisões favoráveis às vítimas.
 
De acordo com o juiz Ronaldo Claret de Moraes, da 1ª Vara Cível, o estabelecimento que cobra pelo serviço de estacionamento deve assumir a responsabilidade sobre os veículos dos clientes. “Quando um consumidor estaciona o carro em qualquer estabelecimento comercial, fica implícito que há um contrato com o estabelecimento, que deve assumir a responsabilidade pela segurança do veículo e de seu dono”, afirma o juiz, que neste ano já julgou e deferiu pelo menos dez processos relacionados ao assunto. “O estacionamento é nada mais do que um fator de atração do cliente”, alega.
 
Ele afirma que, cobrando ou não pelo serviço, o comerciante está se beneficiando. “Trata-se de um serviço que deve ser prestado com qualidade e segurança”. Até mesmo quando o veículo é abalroado por outro cliente, conforme Moraes, o estabelecimento pode ser processado. Nesse caso, caberá ao administrador reverter o processo, buscando o ressarcimento junto a quem cometeu o dano. “É o que chamamos direito de regresso”, explica.
 
A novidade, diz Moraes, são ações relacionadas a assaltos dentro de estacionamentos, ocorrências que, segundo ele, também recaem sobre os estabelecimentos. “Em hipótese alguma os responsáveis por esses comércios estão exonerados dessa responsabilidade”, afirma.
 
A estudante Manoela Campos, 23 anos, foi vítima de furto no estacionamento do Itaú Power Shopping, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, mas decidiu não acionar o centro comercial por causa de “entraves burocráticos”. “Meu carro foi arrombado e levaram o CD player, CDs e uma bolsa com vários pertences”, conta.
 
Segundo ela, uma pessoa da administração do shopping tirou fotografias do carro, mas a aconselhou a procurar a Justiça, se quisesse ser ressarcida. “Estava nervosa e nem me lembrei de acionar a Polícia Militar e registrar boletim de ocorrência, o que facilitaria a formulação da ação. Como o carro é de minha mãe, e ela é quem deveria comparecer em juízo, decidi deixar pra lá, ficar no prejuízo, mas aprendi a lição. Se ocorra outro fato lamentável como esse, lutarei pelos meus direitos”.
 
Já o supervisor Marcos José dos Santos, 32 anos, decidiu fazer valer seus direitos. Ele teve seu veículo furtado no estacionamento do Shopping Del Rey e foi indenizado por danos materiais (R$ 8 mil) e morais (R$ 2 mil). O juiz Jeferson Maria, em substituição na 1ª Vara Cível, que julgou o caso, entendeu que a empresa possui o dever de guardar o veículo, quando oferece e permite ao cliente estacionar no local.
 
No dia do furto, Santos tentou resolver o problema no local, para ser ressarcido dos prejuízos, mas a direção do shopping informou que não tinha responsabilidade sobre o ocorrido e que ele não poderia provar que havia entrado com o carro no estacionamento.
 
Esse tipo de problema pode ser contornado com a apresentação do tíquete de estacionamento, de nota fiscal do estabelecimento e de testemunhas. Além de registrar a ocorrência na Polícia Militar, o cliente deve procurar imediatamente a administração do shopping ou supermercado e registrar o caso, o que pode ser feito de próprio punho, e dar prazo para que a empresa se manifeste. Se não houver acordo, a ordem é procurar a Justiça, munido das provas.
 
O vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da seção mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Bruno Burgarelli, afirma que o Código de Defesa do Consumidor determina, nos artigos 25 e 51, que cabe ao estabelecimento comercial zelar pelos veículos deixados nos estacionamentos. “Nenhuma cláusula contratual atenua a responsabilidade do fornecedor. Mesmo que o estabelecimento coloque placas ou no verso dos tiquetes de estacionamento informando o contrário, a responsabilidade recai sobre quem oferece o serviço”, afirma. Ele orienta o cliente que se sentir lesado a procurar o Juizado de Relações de Consumo e o Juizado Especial Cível, mais conhecido como de pequenas causas.
 
A coordenadora do Procon de Belo Horizonte, Maria Laura Santos, afirma que estacionamentos de shoppings e supermercados são serviços oferecidos no mercado de consumo. ” A situação se torna ainda mais clara quando o serviço é taxado. As placas informando que cabe aos proprietários responder por furtos ou avarias simplesmente não têm validade. Elas devem ser ignoradas”.
 
O Itaú Power, por meio da assessoria de imprensa, alega que possui sistema de segurança nos estacionamentos, com câmeras, circuito interno de TV, rondas e cartão magnético. “O empreendimento é atendido por empresa de seguros que cobre eventuais sinistros nos quais possa ser considerado corresponsável. Nos casos como o relatado, o procedimento é acionar a Polícia Militar, registrar boletim de ocorrência e sugerir ao cliente que acione a Justiça”. O Del Rey, também por meio da assessoria, informa que o furto do veículo ocorreu na gestão anterior do shopping.  “Coube aos novos gestores assumirem as responsabilidades do caso, cumprindo a decisão da Justiça”.
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