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Servidora que teve progressão funcional retardada por atraso no recebimento do diploma será indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de uma ex-aluna para condenar instituição de ensino a pagar os valores relativos à diferença de vencimentos que ela deixou de auferir, ante o atraso, de mais de dois anos, na emissão do certificado de conclusão de curso. O fato gerou à autora, ainda, indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a autora colou grau em agosto de 2008 e, mesmo após reiterados requerimentos administrativos, a ré não efetivou a entrega do diploma de conclusão do Curso de Pedagogia. Incontroverso que a instituição de ensino demorou mais de dois anos para proceder à entrega, vindo a fazê-lo somente após determinação judicial. Diante disso, o julgador registrou que “a conduta da ré é evidentemente abusiva, uma vez que fere o princípio da razoabilidade, os limites da atividade econômica exercida e a boa-fé contratual”, configurando, portanto, ato ilícito.

Também restou comprovado que a autora é servidora da Secretaria de Educação do Estado de Goiás, exercendo o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 13.910/2010, modificada pela Lei nº 14.940/2004 do Estado de Goiás, estabelece expressamente a progressão horizontal do servidor ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional, pela passagem de referência, quando comprovado o cumprimento de requisito de escolaridade.

No caso em tela, a autora, situada na referência AAE-A, poderia passar para a referência AAE-T, se comprovasse a conclusão em curso de ensino superior – o que foi inviabilizado por mais de três anos devido à demora desarrazoada da ré em emitir o diploma de conclusão do Curso de Pedagogia. Dessa maneira, a Turma entendeu evidente também o dano material, “consistente no não percebimento da diferença salarial decorrente de progressão horizontal na carreira”.

Diante disso, o Colegiado condenou a ré (Anhanguera Educacional Ltda) a pagar à autora indenização por danos materiais correspondentes ao valor da diferença de vencimentos que esta deixou de auferir desde a sua colação de grau em setembro/2008 até a data em que o diploma lhe foi efetivamente entregue, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Os desembargadores também fixaram o valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00, devendo incidir sobre este, correção monetária e juros de mora.

Processo: 20110310313010APC

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