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Servidora que renunciou a parcelas remuneratórias não tem direito ao pagamento da VPNI

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por servidora da Imprensa Nacional que pretendia receber o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Na ação, de relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, a requerente alega que o recebimento da vantagem é devido em razão de sua opção pela Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN), o que teria ocasionado a redução de sua remuneração.

A apelante defende a aplicação do artigo 38 da Lei n.º 11.090/2005, que determina que, “na hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada […]”.

O pedido não foi atendido pelo relator que, em sua decisão, ressaltou que o artigo 9.º da Medida Provisória 224/2004 estabeleceu que “não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração”. Por essa razão, esclareceu o magistrado que “não se há de cogitar em redução salarial como decorrência da supressão das vantagens em comento, notadamente quando se verifica, como no caso dos autos, que uma delas decorre de decisão judicial não transitada em julgado”.

Ainda segundo o desembargador Cândido Moraes, a servidora da Imprensa Nacional, autora do presente recurso, só faria jus à VPNI se viesse a ser constatada a redução nos seus vencimentos, o que não ocorreu. “Se o servidor opta por trocar a incerteza da remuneração que lhe era paga em determinada condição, pela convicção quanto à regularidade da paga no regime para o qual quis migrar, não pode escolher pela manutenção da parcela que julgar ser mais vantajosa de ambos os sistemas, que passariam a ostentar uma conjugação não prevista em lei”, ponderou.

Por fim, o magistrado destacou que o recurso “não merece prosperar”, já que a servidora não demonstrou a redução em seus vencimentos provenientes da opção pela GEPDIN. A decisão foi unânime.

Processo n.º 79068520054013400

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