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Sentença protege idosa de maus tratos promovidos por parente

Em decisão publicada ontem pelo juiz 16ª Vara Cível de Natal, dr. André Luís de Medeiros Pereira, determinou que D.F.S. mantenha-se afastado da residência de uma idosa que estava sofrendo maus tratos

Em decisão publicada ontem pelo juiz 16ª Vara Cível de Natal, dr. André Luís de Medeiros Pereira, determinou que D.F.S. mantenha-se afastado da residência de uma idosa que estava sofrendo maus tratos, ficando o mesmo proibido de entrar e/ou permanecer na residência. O Juiz também determinou multa de R$ 300,00 para cada vez que o réu venha a descumprir a decisão, a ser revertida para o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso-FUMAPI.
A sentença atende a um requerimento do Ministério Público do RN, que ingressou com ação contra D.F.S., depois que tomou conhecimento de que a Sra. M.J.F.S., de 80 anos, encontra-se em situação de risco, pois convive com o réu, não se sabendo bem qual o grau de parentesco do mesmo com a idosa, o qual tem problemas com alcoolismo, importunando o convívio da senhora, mostrando-se agressivo, agredindo-a moral e psicologicamente e que a mesma tem receio de D.F.S., pois pede ajuda a polícia e depois retira a queixa.
De acordo como o Ministério Público, D.F.S. estaria residindo na casa pertencente à idosa há um ano, perturbando o sossego da mesma, sem as mínimas condições de cuidar de sua saúde e bem-estar, causando-lhes grandes transtornos, decorrentes de seu comportamento. Relatou que na audiência realizada no dia 09/07/09, o réu deixou bem claro que a idosa havia caído há uns quatro ou cinco vezes antes e ele nada havia feito para tomar as providências cabíveis para resolver os problemas de saúde de idosa, uma vez que a mesma gritava de dor e o réu nada fez para amenizar seu sofrimento, ocasião na qual se fez necessária a adoção de providências pela Promotoria de Justiça acionando a polícia (CODIMM) e a SAMU a fim de tentar verificar o problema de saúde da idosa.
Ainda segundo o Ministério Público, o próprio D.F.S. relatou o fato de a idosa não ir ao médico desde 2007 e que está ministrando medicamento na mesma por conta própria, além de possuir um cachorro que assusta e amedronta a anciã. Ressalta que a situação afronta os direitos salvaguardados no Estatuto do Idoso, principalmente no que se refere à preservação da saúde física e mental, à habitação e à dignidade.
Ao proferir a sentença, o juiz considerou que a ação é relativa a direito do idoso, e que seus direitos, além de encontrarem-se regulamentados em lei própria, Lei n.° 10.741/03, encontra respaldo constitucional, dispondo a Constituição da República/88 em seu art. 230 que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”, regulamentado ainda, o Estatuto, que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Para o magistrado, vai de encontro à busca pela efetivação desses direitos e garantias, caminhando em sentido diametralmente oposto, a manutenção da convivência do idoso com pessoa que sequer possui condições de guiar sua própria vida de maneira retilínia, tendo em vista que o próprio réu em audiência junto a promotoria afirma “beber cerveja todos os dias”, tendo em inúmeras situações confrontado com vizinhos e, inclusive, com a assistente social em estado de embriaguez.
“Resta claro nos autos o descaso do demandado com a saúde e o bem-estar da anciã, ministrando medicamento a esta, por sua conta própria; mantendo um cão dentro de casa causando àquela constante sentimento de insegurança e medo; deixando a mesma entregue ao descaso por ocasião de um queda que sofrera, agonizando vários dias sem que fosse socorrida”, observou o juiz.
 

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