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Sem resolução de mérito: decisão monocrática extingue processo por ausência de provas pré-constituídas

“Ausentes elementos de prova suficientes acerca do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente não merece ser conhecido o presente habeas corpus”. A decisão é do desembargador Pedro Ranzi, relator do HC n.º 1000988-78.2015.8.01.0000, impetrado pelo advogado Armyson Lee Linhares de Carvalho, em favor de L. dos R. B., preso no dia 4 do mês passado pela suposta prática do crime de roubo.

Em seu pedido, o advogado alega que não estariam presentes “os pressupostos do art. 312, do CPP, para manter o paciente em cárcere, bem como que a doutrina e jurisprudência pátrias entendem que para a decretação da prisão preventiva a demonstração da necessidade deve estar cabalmente fundamentada em elementos fáticos ou riscos concretos às supostas vítimas, testemunhas ou regular trâmite processual”.

O impetrante aduziu ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Ao analisar os pedidos contidos na ação, o desembargador-relator anotou que em sede de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, “em outras palavras, as provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituídas”.“Percebe-se, pela perfunctória análise dos autos, que o impetrante olvidou de juntar à inicial qualquer documento que comprove suas alegações, não sendo possível vislumbrar por quais fundamentos o paciente estaria segregado, já que a suposta decisão que decretou sua prisão preventiva deixou de ser carreada ao writ”, destacou Pedro Ranzi.

A partir da ausência de elementos de prova suficientes acerca do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o desembargador-relator entendeu pelo não conhecimento do habeas corpus. “Pelo exposto, não conheço o presente feito e extingo o processo sem resolução do mérito, por aplicação analógica do art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil”. A decisão está publicada na edição nº 5.432 do Diário da Justiça Eletrônico.

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