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Sem provas de fraude, servidor tem que honrar empréstimo perante instituição bancária

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve a obrigação de servidor municipal honrar contrato de empréstimo formulado com instituição bancária na Capital. Além de pedir a nulidade do negócio, sob a justificativa de não ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta, o funcionário buscava também ressarcimento por danos morais, justificados pela “pressão psicológica” sofrida para promover um segundo pacto financeiro para honrar a dívida original, sob pena de ter a conta-salário cancelada. Em resumo, o cliente alegava ter sido vítima de fraude, a partir da concessão de empréstimo em seu nome para usufruto de terceiros.

“Se fraude houve na negociação originária, levada a efeito junto a terminal de auto-atendimento, tal fato não pode ser imputado à instituição financeira, especialmente porque a transação foi perfectibilizada através da utilização do cartão eletrônico do correntista, em favor de quem, aliás, foi creditada a respectiva importância, inexistindo qualquer indício de que os saques mensais tenham sido por outra pessoa aproveitados”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Neste sentido, além de sucumbir quanto a pretendida declaração de nulidade das avenças, inexistência de débito, e devolução em dobro do valor pago, assim como a pretendida indenização por dano moral, o servidor permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2013.080894-9).

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