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Seguro é direito do detentor do imóvel e não de quem cobrou indenização

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reconheceu o direito de Roberto Carlos da Costa receber R$ 33,6 mil referente ao seguro habitacional do imóvel

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reconheceu o direito de Roberto Carlos da Costa receber R$ 33,6 mil referente ao seguro habitacional do imóvel que adquiriu de João Carlos de Souza.
   O prêmio foi retirado por João Carlos, mesmo após ele ter vendido sua residência, localizada em Barreiros, para Roberto Carlos. O novo proprietário só percebeu que a casa tinha problemas no telhado, forração e assoalho após mudar-se para o local.
    Foi neste momento que soube do processo que o antigo proprietário havia ajuizado e ganho contra a empresa de seguro.
    Ciente da situação, ajuizou ação com o pedido para receber tal valor, com o entendimento de que a verba estava vinculada ao imóvel. Em 1º Grau, na 1ª Vara Cível da Comarca de São José, a ação foi julgada improcedente e houve a apelação ao Tribunal de Justiça, com a exposição dos mesmos argumentos.
   João Carlos reforçou sua tese de que Costa não era parte legítima na ação que moveu contra a seguradora. Acrescentou que os créditos provenientes de ação judicial não eram objeto do contrato firmado entre as partes, não podendo o demandante pleitear a indenização para si.
   Em seu voto, o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, não reconheceu as alegações do antigo proprietário. “Os valores recebidos a título de indenização securitária dizem respeito ao imóvel e não à pessoa, não importando quem seja o mutuário, o que deve se levar em conta é quem detém a propriedade do bem”, enfatizou o relator. A decisão foi unânime.

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