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Seguro deve cobrir invalidez permanente

 

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Tokio Marine Seguradora deve indenizar G, no valor de R$22.768,  por ter ficado inválido para a atividade de mecânico que exercia até contrair uma doença que o deixou incapacitado para o trabalho, na cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata de Minas.       Nos autos, G. afirma que quando trabalhava como mecânico para uma empresa de saneamento e pesquisa ambiental contratou, através do Sindicato dos Empregados nas Indústrias e Serviços de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto de Juiz de Fora (Sinágua), um seguro de vida em grupo. Durante o período em que trabalhava na empresa passou a ter problemas de saúde que se agravaram impossibilitando-o de realizar as atividades de mecânico e depois de vários afastamentos, foi aposentado, pela Previdência Social, por invalidez.       Tendo se aposentado por invalidez, G. conta que procurou a seguradora para receber o prêmio do seguro contratado e teve a negativa da seguradora com a alegação de que a doença não o incapacitava para o trabalho.       A seguradora alegou que somente teria o dever de indenizar o trabalhador no caso de sua incapacidade total para qualquer trabalho e que o laudo pericial afirmou a incapacidade parcial para trabalhar.       Em Primeira Instância, o juiz Francisco José da Silva, julgou procedente o pedido e determinou que a seguradora indenizasse o trabalhador conforme previa o contrato de seguro firmado entre as partes.       A seguradora recorreu da decisão mas o relator, desembargador Sebastião Pereira de Souza, negou provimento ao recurso. Ele afirma que “se G. exercia a função de mecânico e torna-se inválido para o exercício das atividades inerentes ao seu ofício, das quais retirava o seu sustento e o de sua família, ainda que possa realizar outras atividades, ele é considerado inválido para os fins objetivados pelo contrato de seguro”.       E continua, “a intenção da parte contratante ao firmar o seguro é o percebimento de indenização em caso de ocorrência de lesão que o impossibilite de exercer sua atividade específica, não sendo caso de se excluir o pagamento da indenização simplesmente pelo fato da parte segurada poder exercer outras funções”.       Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Pereira votaram de acordo com o relator.       Veja a movimentação processual:       E confira o acórdão:       Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom   TJMG – Unidade Raja Gabaglia   Tel.: (31) 3299-4622   ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0145.09.563494-8/001

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