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Seguradora terá de pagar indenização a mulher que teve veículo roubado

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou a Bradesco Auto Companhia de Seguros a pagar o valor deduzido do prêmio contratado, de R$ 37.379,66, pois não foi pago em sua integralidade – da indenização securitária de R$ 400 mil a Renata Gonçalves Barros, além de indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais. Ela teve o carro roubado em 2008, mas não recebeu o valor do prêmio. A relatoria do processo foi do desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).

Consta dos autos que, em fevereiro daquele ano, a mulher contratou o seguro do seu veículo Audi A8, ano 2003/2004, no valor de R$ 400 mil. Em março, o veículo foi roubado e, seis meses depois, a seguradora informou que não havia concluído o processo de verificação do sinistro, sob alegação de que estavam sendo apuradas irregularidades identificadas pelo departamento de Trânsito (Detran). Devido a demora em receber o valor contratado em apólice, a segurada ajuizou ação de indenização contra a empresa.

Em primeiro grau, o juízo considerou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitaria e, ainda, por danos morais. No recurso, a Bradesco alegou que não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e que foram omitidas informações sobre a procedência do veículo adquirido em leilão.

O magistrado rejeitou esses argumentos, sob o entendimento de que profissionais indicados pela seguradora realizaram vistoria no veículo, a qual possibilitou o conhecimento de todas as qualidades e especificações, não se podendo – após a ocorrência do sinistro – alegar que não se sabia do estado de conservabilidade.

Quanto aos danos morais, ele ressaltou que Renata vivenciou situação de incerteza que supera os meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia, uma vez que a segurada teve seu direito frustrado, esperando por mais de 6 meses por uma resposta. “Neste caso, entendo que foram comprovados os requisitos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, o que autoriza a reparação por danos morais”, frisou.

Francisco Vildon asseverou que o valor indenizatório fixado pelo juízo, em R$ 20 mil, é razoável e proporcional, devendo ser mantido. A sentença foi reformada no sentido de que o valor do prêmio a ser deduzido da indenização securitária, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento de cada parcela. Apelação Cível 200991153499

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