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Seguradora tem negada apelação e terá que pagar veículo segurado

Para a causa, a empresa alegou a diferença do risco nos casos do veículo ser utilizado por um homem com mais de 40 anos e o de, mesmo que de forma esporádica, utilizado por um condutor mais jovem, com menos de 26 anos.

O segurado F.S. moveu ação de cobrança securitária e teve julgado parcialmente procedente o pedido que acabou condenando a seguradora M.V.C.S. S/A ao pagamento no equivalente a 110% do preço de mercado do automóvel segurado à época do sinistro, constante da tabela Fipe, devidamente corrigido e acrescido de juros, contados desde a citação válida, nos termos do Código Civil. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.

A seguradora, que pagou o prêmio no valor a menor, promoveu a Apelação Cível nº 2012.017615-5 inconformada com a decisão. No recurso ela alegou que o segurado prestou declarações inverídicas, ocasionando a taxação do valor do prêmio mais barato e não correspondente ao risco real do veículo, o que culminou na aplicação da cláusula de perda de direitos do seguro.

Para a causa, a empresa alegou a diferença do risco nos casos do veículo ser utilizado por um homem com mais de 40 anos e o de, mesmo que de forma esporádica, utilizado por um condutor mais jovem, com menos de 26 anos.

Ela afirmou que foram prestadas declarações falsas na proposta, que influíram na aceitação do risco e cálculo do prêmio efetivamente devido, o que tornaria o contrato celebrado nulo de pleno direito, por simulação. Solicitou que na atualização monetária fosse aplicado o índice do IPCA/IBGE e a partir da data da propositura da ação.

Em seu voto, o relator da apelação, Des. Paulo Alfeu Puccinelli, ressaltou que a lealdade e a boa-fé devem ser resguardadas entre os contratantes, desde a formalização do contrato, não podendo ser toleradas falsidades e simulações.

No caso apreciado não foi vislumbrado a ocorrência de declarações falseadas, não existindo qualquer vício que impeça o segurado de receber a contraprestação por parte da seguradora, que, ao alegar a fraude, atraiu para si o ônus de provar os fatos alegados.

O desembargador concluiu que não houve justificativa para a recusa da seguradora em pagar a indenização, mantendo a sentença, assim como a parte relacionada ao valor da indenização e o termo inicial dos juros de mora e correção monetária.

A 2ª Câmara Cível, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso.

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