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Seguradora tem de indenizar na proporção dos pagamentos efetuados

O Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu que, tendo o apelante pago 56% das parcelas do prêmio de seguro, é justo que ele receba nessa mesma proporção a indenização securitária, ou seja, o mesmo porcentual sobre o valor pedido. Com este entendimento manifestado pelo relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, cujo voto foi seguido por unanimidade, a 1 ª Câmara Cível reformou sentença do juiz Alessandro Pereira Pacheco, da comarca de Niquelândia, que julgara improcedente a ação de indenização por sinistro na ação de cobrança proposta por Hidelbrando Solano Aniceto contra Brasil Veículos Companhia de Seguros. Com isso, a seguradora terá de pagar ao apelante 56% sobre o valor segurado de R$ 20 mil, referentes às parcelas já pagas do seguro de um veículo.

O Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu que, tendo o apelante pago 56% das parcelas do prêmio de seguro, é justo que ele receba nessa mesma proporção a indenização securitária, ou seja, o mesmo porcentual sobre o valor pedido. Com este entendimento manifestado pelo relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, cujo voto foi seguido por unanimidade, a 1 ª Câmara Cível reformou sentença do juiz Alessandro Pereira Pacheco, da comarca de Niquelândia, que julgara improcedente a ação de indenização por sinistro na ação de cobrança proposta por Hidelbrando Solano Aniceto contra Brasil Veículos Companhia de Seguros. Com isso, a seguradora terá de pagar ao apelante 56% sobre o valor segurado de R$ 20 mil, referentes às parcelas já pagas do seguro de um veículo.

O apelante e o apelado foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advogatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 56% para a seguradora e 44% para Hidelbrando.

De acordo com os autos, o apelante pagou cinco das nove parcelas contratadas, as quais vinham sendo debitadas em sua conta corrente no Banco do Brasil, com procedimento normal até dezembro de 2001, sendo que o acidente envolvendo o veículo segurado ocorreu em fevereiro de 2002. Comunicado o fato à seguradora e o veículo vistoriado, foi negada a Hidelbrando a cobertura do prêmio, sob o argumento de que ele estava inadimplente à época do acidente, já que faltava o pagamento da parcela vencida em 8 de janeiro de 2002, e que o contrato estava rescindido desde 6 do mês anterior, sob alegação de falta de provisão de fundos.

Para Vítor Lenza, não “há que se falar em cancelamento do contrato de seguro, por inadimplência, na primeira prestação não paga, e que ficou configurada negligência da seguradora que não procedeu à notificação do segurado, chamando-o a regularizar o pagamento da prestação vencida, sob pena de ter cancelado o contrato, alegando tratar-se de cancelamento automático, em caso de inadimplência, quando na verdade, encontrava-se o segurado em mora, o que é diferente”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. seguro de Automóvel. Prêmio Parcelado. Prazo de Cobertura. 1- O tempo de cobertura garantida no contrato de seguro pago em prestações, conforme preconiza o art. 4º, item 1 da Resolução nº 18/93, é proporcional ao número de parcelas pagas, encontrando-se a seguradora obrigada a indenizar o segurado no caso de sinistro, na proporção dos pagamentos efetuados. 2- Tendo o apelante pago 56% das parcelas do prêmio de seguro é justo que receba nessa mesma proporção a indenização securitária, ou seja, 56% sobre o valor pedido. Apelo conhecido e provido em parte”. Apelação Cível nº 78460-4/188.

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