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Seguradora é condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de segurado que se suicidou

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro'

 A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. foi condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de um segurado que cometeu suicídio seis meses após a contratação do seguro. A Seguradora havia se negado a pagar a indenização com base no art. 798 do Código Civil, que dispõe: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado por D.A.V.S. (beneficiária do segurado) na ação de cobrança de seguro ajuizada contra a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.

Os julgadores de 2.º, que reconheceram o direito da beneficiária do segurado ao recebimento da indenização, assinalaram que “a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação”.

No recurso de apelação, D.A.V.S. requereu a procedência da ação para que a ré (Seguradora) seja condenada a pagar o valor segurado devidamente atualizado.

O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: “O falecimento do segurado foi em decorrência de suicídio e a negativa da seguradora baseou-se no fato de que existe a carência de dois anos prevista no art. 798 do Código Civil, que a isenta da obrigação de indenizar”.

“A carência deve ser analisada com cautela. A positivação dos princípios que informam a matéria contratual, já no início da regulação dos contratos elencados, quais sejam, a função social e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), implica na interpretação de todos os demais dispositivos referentes ao mesmo tema em conformidade com eles.”

“Assim, o art. 798 não poderia ter uma interpretação limitada a seu significado literal. Ao contrário, deve veicular uma norma que esteja de acordo com a axiologia que conforma o ordenamento jurídico.”

“A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação.”

“Nesse sentido, foram editadas as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, verbis: Súm. 105, STF: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro’. Súm. 61, STJ: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado’.”

“Esse entendimento é amparado nos estudos científicos a respeito do suicídio, ou seja, de que, via de regra, esse ato é praticado de forma inconsciente pelo agente.”

“Com efeito, consoante ensina OLAVO DE ANDRADE, o suicídio ‘presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar ao contrário, de modo a destruir tal presunção’ (citado por José Augusto Delgado, in Comentários ao Novo Código Civil, vol. XI, tomo I, Ed. Forense, p. 788).”

“Todavia, com o advento do Código Civil de 2002, foi positivada norma pela qual a cobertura seria indevida se o suicídio ocorrer antes de 02 (dois) anos contados da vigência da apólice, verbis: ‘Art. 798 – O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente’.”

‘A questão que surge desse dispositivo é se todo e qualquer suicídio praticado dentro do biênio tem o condão de excluir o dever de cobertura. A resposta, a meu ver, é negativa, sob pena de ser desconsiderado todo o estudo científico a respeito do suicídio.”

“Noutras palavras, respeitando-se os entendimentos em sentido contrário, é impossível presumir premeditação tão-somente porque o sinistro ocorreu dentro de determinado prazo. Aliás, esse entendimento colide frontalmente com um dos princípios de nosso ordenamento jurídico, qual seja da boa-fé. No caso, estar-se-á presumindo a má-fé do segurado.”

“Em relação à boa-fé, já se decidiu: ‘Considerando que o contrato de seguro é contrato de adesão, eventuais dúvidas resolvem-se em favor do segurado, consumidor do serviço, cuja boa-fé é presumida’ (TJPR – 9ª C.Cível – AC 0690215-0 – Cascavel – Rel.: Juiz Subst. 2º G. Antonio Ivair Reinaldin – Unânime – J. 19.08.2010). ‘A boa-fé do segurado é presumida, devendo a seguradora comprovar alegada má-fé no momento da contratação’ (TJPR – 10ª C.Cível – AC 0470780-2 – Rio Negro – Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin – Unânime – J. 28.08.2008).”

“No caso em apreço, como a seguradora sequer alegou a existência de premeditação e inexiste qualquer indício de prova nesse sentido, a cobertura é devida.”

“Dessa forma, procede o pedido inicial, sendo devida a indenização nos termos da apólice contratada, devendo incidir correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa da seguradora até a data do efetivo pagamento.”

(Apelação Cível n.º 845158-9)

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