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Seguradora é condenada a indenizar vítima de acidente automobilístico

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por E.D. contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., condenada ao pagamento de indenização decorrente de seguro o
 

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O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por E.D. contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., condenada ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório, arbitrada em R$ 4.725,00, equivalente a 35% por cento do valor total de seguro por invalidez permanente.

O autor narra nos autos que devido a um acidente automobilístico, sofrido no dia 8 de novembro de 2011, sofreu fratura na tíbia esquerda, fratura exposta da patela esquerda e fratura na mão direita, que causaram sequelas definitivas e permanentes.

Assim, E.D. afirma que, em razão do ocorrido, tem direito à indenização por invalidez permanente, prevista na Lei nº 6.194/74, na quantia total de R$ 13.500,00. Desse modo, o autor requereu em juízo a condenação da ré ao pagamento do valor integral da indenização, referente ao seguro obrigatório – DPVAT.

Citada, a ré apresentou contestação, argumentando sobre a inexistência de prova referente a invalidez alegada pelo autor e afirma que a indenização, se cabível, deve ser proporcional e estabelecida pela lei.

A seguradora também sustenta a necessidade de perícia médica para constatar a invalidez e seu grau. Por fim, requereu a improcedência do pedido e, se houver condenação, defendeu a observação dos critérios delimitados.

O juiz observa que “há nos autos a declaração de atendimento do SAMU, emitido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, na qual se verifica que o acidente de trânsito e o nexo causal se encontram suficientemente demonstrados. Além disso, a perícia também destacou a compatibilidade das sequelas com o acidente de trânsito alegado”.

O magistrado também analisa que “o perito afirmou que houve redução de capacidade na ordem de 50% em relação ao membro contralateral, de modo que a repercussão da perda deve ser considerada moderada para os efeitos do enquadramento de que trata o inciso II do §1º do art. 3º da referida lei”.

O juiz concluiu que “nos termos da tabela, por se tratar de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, limitada a 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, o valor da indenização deve ser de 50% (cinquenta por cento) – percentual definido para perdas de moderada repercussão – do limite máximo de 70% (setenta por cento) previsto para tal modalidade de danos corporais segmentares ou parciais; em outras palavras, o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da indenização máxima”.

Processo nº 0013674-18.2012.8.12.0001

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