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Seguradora é condenada a indenizar

O juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, condenou a seguradora Allianz Seguros S/A. a pagar aproximadamente R$ 28 mil para M.V.S.N. e C.M.N. a título de indenização securitária.

 
O juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, condenou a seguradora Allianz Seguros S/A. a pagar aproximadamente R$ 28 mil para M.V.S.N. e C.M.N. a título de indenização securitária.
De acordo com M.V.S.N. e C.M.N., eles celebraram junto a empresa contrato de seguro de veículo com vigência de um ano, entre setembro de 2007 a 2008, e o carro ficou como garantia de uma negociação com o Banco Itaú S/A, sendo C.M.N. qualificado no contrato como condutor principal.
Conforme informações do processo, ainda em setembro de 2007, o segundo cliente sofreu um acidente em que houve perda total do veículo. Os segurados alegaram que a empresa não prestou a devida assistência contratada na apólice, também relataram que a mesma incluiu o nome do M.V.S.N. no SERASA, além de ajuizar ação de busca e apreensão do automóvel. Os clientes ainda pediram ressarcimento das despesas com reboque e diárias de veículo e indenização por danos morais.
A seguradora alegou em sua defesa que o atraso pelo pagamento do sinistro foi devido aos autores não apresentarem todas as documentações solicitadas, nem quitarem o saldo entre o valor devido e a importância assegurada. A empresa negou a inclusão do nome do M.V.S.N. no SERASA, assim como a ação de busca e apreensão do veículo. Também declarou que cabia aos segurados o pagamento do IPVA de 2008 e o DPVAT de 2009. Mas o juiz afirmou que a instituição financeira não poderá descontar valor referente ao IPVA e seguro DPVAT.
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado verificou que tal inscrição foi efetivada pelo Banco Itaú S/A, assim como a ação de busca e apreensão e não pela seguradora, conforme os próprios segurados reconheceram. Além disso, a inclusão do nome no SERASA não foi comprovada no processo. Por esse motivo, o juiz não condenou a seguradora a pagar danos morais.
O juiz Llewellyn Medina observou no contrato entre a instituição financeira e os segurados, que a mesma só providencia reboque até oficina localizada num raio de 100 km, caso contrário ela não se responsabiliza pelo custo de quilometragem excedente. O reboque do local do sinistro totalizou 520 km. Devido a isso, o magistrado não concedeu o reembolso da empresa aos clientes pelo reboque do veículo. Ele também julgou incabível a restituição das despesas com reboque e diárias de veículo, pois os segurados não comprovaram no processo esses gastos.
Como os autores quitaram a primeira parcela de R$ 243,25 do valor do prêmio, o magistrado acolheu o pedido de deduzir da indenização no valor aproximado de R$ 2 mil, referente às parcelas vincendas, assim, condenou, assim, empresa a pagar cerca de R$ 28 mil por indenização securitária aos clientes.

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