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Seguradora condenada a pagar valor integral de seguro à viúva

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação interposto por uma seguradora contra decisão proferida em primeiro grau, que julgou procedente ação de cobrança de seguro obrigatório e condenou-a ao pagamento de R$ 6.750,00, referentes à complementação do valor indenizatório da cobertura do seguro DPVAT à apelada.

A seguradora alega que não há indenização a ser paga, pois a autora é esposa da vítima fatal do acidente e somente tem direito a 50% do valor da indenização, devendo o restante ser pago aos pais da vítima.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que o interesse em agir configura-se no binômio necessidade x utilidade e entende que, no caso, existe o pressuposto da necessidade de busca pela tutela jurisdicional, já que por vias administrativas, a requerente viu sua pretensão resistida.

Em seu voto, o relator confirmou a sentença de primeiro grau por entender que está comprovado que a autora é única herdeira e beneficiária do esposo, vítima fatal de acidente automobilístico, não existindo outra pessoa em concorrência para o recebimento do valor da indenização devida.

Afirma o desembargador que o valor pretendido pela requerente concerne com o valor de indenização em caso de morte coberta pelo Seguro Obrigatório DPVAT. “Diante do exposto, entendo que é direito da autora receber o montante de R$ 6.750,00, correspondente à diferença do valor indenizatório da cobertura do Seguro DPVAT, complementando assim, o que já fora indenizado anteriormente pela seguradora,” votou.

Processo nº 0025389-57.2012.8.12.0001

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