A indenização decorrente do seguro DPVAT é obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. Por isso, havendo mais de um beneficiário após morte do segurado, o pagamento da indenização será feito a cada um que o postular, mas apenas conforme sua cota-parte.Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Seguradora Líder do consórcio do seguro DPVAT para liberá-la de pagar integralmente o valor de indenização por morte a apenas um dos beneficiários da vítima de um acidente automobilístico.
A autora da ação é uma das filhas do segurado falecido no acidente e ajuizou ação com o objetivo de receber integralmente os R$ 13,5 mil de indenização. As instâncias ordinárias entenderam que, ainda que haja outros beneficiários, é possível que um deles exija o cumprimento integral da dívida.
Por maioria de votos, a 3ª Turma reformou esse entendimento e restringiu o pagamento apenas à cota de cada um dos beneficiários. Assim, deve exigir da autora da ação apresentação de caução de ratificação dos demais cocredores ou então depositar em juízo o valor total da indenização.
A partir da vigência da Lei 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de morte é paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária. No caso concreto, o valor seria dividido entre seis beneficiários.
Cada um com o seu
Para o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o eventual caráter social de uma obrigação, como é o caso do seguro por morte, , não é apto a torná-la indivisível. Isso porque os valores pagos pelo DPVAT podem ser fracionados sem desnaturar sua natureza física ou econômica. Logo, é possível que o apenas a cota-parte de cada beneficiário seja paga.
REsp 1.863.668
STJ/CONJUR
#DPVAT #beneficiários #seguro #vários #pago #cota
Foto: divulgação da Web