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Risco de morte supera limite geográfico de cobertura de plano de saúde

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma cooperativa de trabalho médico contra sentença que a condenou a cobrir gastos referentes a cirurgia a que foi submetida uma segurada, além de obrigá-la a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com a devida correção.

Na apelação, a administradora do plano de saúde argumentou que no contrato firmado com a mulher está claro e expresso que a abrangência territorial restringe-se ao Estado de Santa Catarina, onde há extenso rol de profissionais da área médica para atendê-la. Acrescentou não haver nenhuma evidência de que a paciente tenha sofrido dano de ordem moral.

Segundo o exposto nos autos, a autora precisou ser submetida a cirurgia emergencial em hospital de São Paulo – não havia procedimento similar em território catarinense. A câmara manteve a sentença ao reconhecer que o tratamento era emergencial e que o próprio médico da cooperativa fizera a recomendação do procedimento. Além disso, consta do processo que o plano autorizara dois procedimentos de “quimioterapia hipertérmica transoperatória”.

“A mudança da equipe médica prejudicaria a demandante em razão da rapidez que o caso exigia”, interpretou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação. Apesar da existência de cláusula contratual com limitação geográfica de atuação do plano, acrescentou, esta não pode se sobrepor em uma situação limite, na qual o beneficiário tem de submeter-se a procedimento emergencial fora da área de cobertura, sob pena de risco de morte. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.011639-6).

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