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Revendedora de veículos deve restituir em dobro valor cobrado indevidamente

3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Cível de Brasília que condenou a DF Veículos a restituir a uma consumidora, em dobro, o valor que lhe foi cobrado a maior na entrega de um carro zero quilômetro.

De acordo com os autos, em 28/3/2015, as partes firmaram proposta de compra e venda do veículo Honda HR-V EXL CVT, ano/modelo 2015/16, no valor de R$ 89.900,00, tendo a autora efetuado o pagamento de R$ 1 mil, como sinal do negócio. Na referida proposta, restou acordado que “o valor do veículo negociado será o PPS da Honda (Preço Público Sugerido pela fábrica no site) na data do faturamento”.

Quando da entrega do bem, a ré cobrou da consumidora R$ 2 mil a mais do que o preço ajustado, sem, contudo, demonstrar a alteração no preço público sugerido pela fábrica. Diante disso, a juíza originária entendeu que, ante a não comprovação do preço do bem, vigente por ocasião do faturamento do veículo, a cobrança adicional foi indevida.

“Assim, o certo é que na ocasião da entrega do bem a ré cobrou da autora o valor a maior de R$ 2.000,00, alegando que no interregno de tempo entre a proposta e a consolidação do contrato ocorreu reajuste no preço do veículo. Portanto, configurada a abusividade na cobrança empreendida, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do valor indevidamente pago, totalizando R$ 4.000,00”, decidiu a julgadora.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou a sentença da juíza, anotando que: “O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verificada a cobrança indevida e não configurado o engano justificável, cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”.

A decisão foi unânime.

PJe: 0720074-92.2015.8.07.0016

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