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Restaurante deverá indenizar consumidora por queda no estabelecimento

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga para condenar o Antulius Restaurante a pagar indenização a uma consumidora acidentada no estabelecimento, em virtude de piso molhado. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a consumidora sofreu queda no interior do restaurante, decorrente de negligência do estabelecimento em efetuar a limpeza de líquido derramado no chão, ou de isolar a área. Como consequência, a autora sofreu lesões que a impossibilitaram de trabalhar por 15 dias.

Segundo o juiz, “a queda da autora sobre cacos de vidro dentro do estabelecimento réu, em decorrência de líquido no chão, é incontroversa. E o resultado do evento danoso está devidamente comprovado nos autos, seja pela prova documental, seja pelos depoimentos colhidos em audiência”.

O magistrado explica que: “Diante da teoria dos riscos do empreendimento, e face à previsibilidade objetiva de qualquer consumidor do estabelecimento vir a acidentar-se no local de baixa luminosidade, onde eventualmente copos (de vidro) com bebida caem no chão, incumbe à empresa o dever de se munir com medidas eficazes no intuito de impedir o dano ao consumidor, sob risco de sobrevir falha previsível na prestação de serviços a ser suportada pelo empreendedor”.

Assim, demonstrado o nexo de causalidade e os danos sofridos pela autora, o julgador entendeu presente a má prestação do serviço, ante o art. 14 do CDC, uma vez que cabe ao fornecedor velar pela segurança do consumidor.

Diante disso, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado fixou em 4 mil reais o valor da indenização por danos morais a ser paga à autora.
Processo:2013.07.1.005943-0

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