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Registro de nascimento não pode ser anulado por avós

O registro de nascimento de uma criança não pode ser anulado por seus avós. A decisão é da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás. O tribunal negou pedido dos avós paternos que pretendiam anular o registro da neta, menor de idade. No entendimento da 2ª Câmara, registro civil não pode ser anulado se tiver sido reconhecido voluntariamente pelo pai da criança.

O registro de nascimento de uma criança não pode ser anulado por seus avós. A decisão é da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás. O tribunal negou pedido dos avós paternos que pretendiam anular o registro da neta, menor de idade. No entendimento da 2ª Câmara, registro civil não pode ser anulado se tiver sido reconhecido voluntariamente pelo pai da criança.

A relatora da questão, desembargadora Ilma Vitório Rocha, esclareceu que os avós não são parte legítima para pedir anulação do registro. “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se errou ou falsidade do registro”, ressaltou.

“Não ocorreu erro ou falsidade de registro, vez que o próprio pai compareceu de espontânea vontade perante o notário e ali se declarou pai da menor. Portanto, os autores são parte ilegítima para promoverem a invalidação do registro civil da apelada”, esclareceu a juíza.

Segundo os autos, depois da morte do filho, em 22 de dezembro de 2002, começaram a surgir comentários na cidade de que a menina seria filha de outro homem. Os avós chegaram a pedir exame de DNA, mas a mãe da menina não aceitou submeter a filha ao procedimento.

Para os avós, a recusa em fazer o teste de paternidade era prova de que os rumores poderiam “ser verdadeiros”, porque “quem não deve não tem nada a temer”. Na ação, alegaram que não são obrigados a aceitar como neta quem efetivamente não seja e que tinham legitimidade para propor a anulação por causa do sofrimento moral a que foram expostos.

O advogado Luiz Kignel, especialista em Direito de Família do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados, esclarece que “a investigação de paternidade é ato personalíssimo. Se o próprio genitor (pai) aceita, o direito de contestação não é transmissível para os avós”.

“Pela redação do artigo 1.601 do Código Civil ‘cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível’. Apenas se a ação tiver sido proposta e no curso do processo o pai falecer, terão os herdeiros o direito de prossegui-la. Se o próprio pai foi omisso, não há quem possa iniciar o processo. No caso, tendo sido comprovada a inexistência de erro, dolo ou coação contra o pai, não há como os avós pretenderem promover tal ação”, explica.

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