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Ré é condenada a pagar indenizações a vítima de acidente de trânsito

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente os pedidos ajuizados por G.C. de L. contra E.A.F. de M., condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.377,24, por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00 de indenização por danos estéticos.

A autora narra nos autos que, no dia 19 de julho de 2008, foi vítima de um acidente de trânsito, no cruzamento com a Rua Giocondo, Vila Giocondo Orsi, por culpa da ré. Afirma que o fato lhe causou lesões gravíssimas, a impossibilitou de fazer suas atividades normais e, por fim, ficou com deformidade no membro inferior esquerdo.

G.C. de L. alegou que, além dos danos materiais, sofreu também danos morais, pois o acidente deixou sequelas que causam constrangimentos, como não conseguir usar qualquer tipo de roupa e deformidades em seu corpo. Assim, requer que a ré seja condenada a pagar tratamento médico, no valor de R$ 7.000,00, e indenização por danos morais, materiais e estéticos, a serem fixados em R$ 45.000,00.

Em contestação, a ré argumentou que tomou todo o cuidado possível ao realizar o cruzamento na via e foi surpreendida pela autora, que vinha em alta velocidade. Narra que não praticou ato abusivo de sua parte e que a luz do sol refletia no para-brisa e atrapalhou sua visão no momento do acidente.

Sobre o pedido de danos morais, informou que os comprovantes apresentados mostraram que foram gastos apenas R$ 1.381,29 e não a quantia dita pela autora. Quanto ao dano estético, relata que é absorvido pelo suposto dano moral, que, pela ré, foi causado exclusivamente pela autora que conduzia o veículo em alta velocidade no momento do acidente.

Para o juiz, “o laudo pericial concluiu que há nexo entre o acidente e as sequelas resultantes e a autora possui sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, sendo seu grau de invalidez de 60% do membro inferior direito. Verificada a existência de todos os elementos constituidores da responsabilidade subjetiva, o reconhecimento da obrigação de indenizar é medida que se impõe”.

Quanto aos danos materiais, o magistrado analisou que “os comprovantes de despesas realizadas pelo requerente e, deduzidos os itens que não guardam pertinência com o acidente (quais sejam manteiga de cacau e óleo amêndoas doce), tem-se que a indenização decorrente das despesas médicas deve ser fixada em R$ 1.377,24 (mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos)”.

Por fim, quanto aos danos morais e estéticos requeridos, concluiu que “não há dúvida de que o acidente de trânsito causou ao requerente abalo psicológico merecedor de indenização na órbita civil. Isto porque as lesões decorrentes do acidente alteraram consideravelmente o dia a dia do requerente, que passou a exercer suas atividades pessoais com dificuldades, necessitando de esforços complementares, compensatórios e adaptativos, consoante as declarações do laudo pericial. No caso em epígrafe, restou comprovada a existência de danos estéticos, em face da gravidade das lesões sofridas, nos termos do laudo pericial. Diante disso, arbitra-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os danos estéticos”.

Processo nº 0025657-82.2010.8.12.0001

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